Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ESCRIVÃ DE POLÍCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO NA ACADEPOL. JORNADA ENTRE 8 E 12 HORAS DIÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado da Fazenda Pública contra sentença que condenou ao pagamento de metade do valor da ajuda de custo para alimentação (LC 660/91, art. 3º) a Escrivã de Polícia, referente ao período em que frequentou o Curso de Formação na ACADEPOL, em jornada diária de 11 horas, sem recebimento do benefício. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a escrivã em formação na ACADEPOL faz jus ao auxílio-alimentação sem estar em regime de plantão ou investigação; (ii) estabelecer se os critérios de atualização monetária fixados atendem à EC 113/2021 e à EC 136/2025. III. Razões de decidir 3. O aluno da ACADEPOL é servidor público em efetivo exercício desde a posse, não mero estudante. 4. A LC 660/91, art. 2º, §1º, e o Decreto 64.745/2020, art. 1º, II, asseguram metade do benefício para jornada entre 8 e 12 horas, sem exigir plantão ou investigação. 5. A LC 118/1974, art. 11, §1º, equipara os alunos-policiais aos servidores em exercício quanto a vencimentos e vantagens. 6. O curso de formação não se enquadra nas hipóteses excludentes do art. 4º da Lei 7.524/91. 7. Os precedentes contrários citados pela Fazenda são anteriores ao Decreto 64.745/2020 e estão superados. 8. A apuração dos consectários no momento do cumprimento deve observar os Temas 810/STF e 905/STJ e as EC 113/2021 e 136/2025. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido, com ajuste nos consectários legais. Tese de julgamento: "1. A escrivã em formação na ACADEPOL faz jus ao auxílio-alimentação, por estar em efetivo exercício do cargo. 2. O benefício é devido, na metade do valor, para jornada entre 8 e 12 horas, independentemente de plantão ou investigação." Dispositivos relevantes citados: LC 660/1991, art. 2º, §1º; LC 118/1974, art. 11, §1º; Lei 7.524/1991, art. 4º; Decreto 64.745/2020, art. 1º, II; CF/1988, art. 100; EC 113/2021; EC 136/2025; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJSP, RI 1085417-02.2024.8.26.0053, Rel. Luiz Fernando Pinto Arcuri, j. 09/07/2025; TJSP, RI 1018852-33.2025.8.26.0114, Rel. Alexandre Batista Alves, j. 18/06/2025.
Recurso desprovido, com ajuste nos consectários legais.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.