Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CESSAÇÃO E ABSTENÇÃO DE ATO CONTRAFACIONAL. PATENTE DE INVENÇÃO. TERMINAL DE SEGURANÇA E MONITORAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRAFAÇÃO NÃO DEMONSTRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA E CONTRADITÓRIO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora contra decisão que, em Ação de Cessação e Abstenção de Ato Contrafacional cumulada com Reparação e Compensação por Violação de Patente de Invenção, indeferiu tutela de urgência destinada à busca e apreensão do terminal de segurança modelo DS-PEA3M-21H e à imposição de obrigação de não fabricar, usar, comercializar, distribuir, importar ou exportar produtos que incorporassem os elementos essenciais da patente PI 0903795-0. A agravante sustenta que o equipamento reproduz, literal ou funcionalmente, as características essenciais da invenção patenteada, conforme pareceres técnicos particulares, e requer a concessão das medidas inibitórias e apreensivas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) pode ser conhecida a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela agravada somente em contrarrazões, sem exame na decisão recorrida; e b) estão presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade necessários à concessão de tutela de urgência para impedir a exploração comercial e determinar a busca e apreensão de produto supostamente violador de patente de invenção. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ilegitimidade ativa não pode ser conhecida, pois a matéria não foi submetida ao Juízo de primeiro grau antes da decisão agravada. O Agravo de Instrumento possui cognição vinculada ao conteúdo do pronunciamento recorrido, sendo vedado ao Tribunal examinar questão inédita, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 4. Embora a patente confira ao titular o direito de impedir terceiros de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar o produto protegido, a concessão da tutela de urgência exige elementos seguros que evidenciem, em cognição sumária, a probabilidade da contrafação alegada. 5. Os pareceres técnicos apresentados unilateralmente indicam coincidências entre os produtos, mas não permitem reconhecer, antes do contraditório e da produção de prova técnica, a reprodução literal ou por equivalência das características essenciais da invenção. A controvérsia envolve sistemas tecnológicos complexos, compostos por equipamentos e funcionalidades cuja identidade ou distinção depende de instrução probatória adequada. 6. A probabilidade do direito também não se mostra suficientemente elevada porque a patente está submetida a recurso administrativo com efeito suspensivo e devolutivo pleno perante o INPI, sua validade é discutida em ação perante a Justiça Federal, existem decisões judiciais divergentes em processos semelhantes e a agravada afirma que seu equipamento possui composição e funcionamento distintos do sistema patenteado. 7. As medidas requeridas apresentam risco de irreversibilidade, pois podem afetar ou paralisar as atividades industriais e comerciais da agravada, além de atingir equipamentos instalados em áreas urbanas, contratos públicos em execução e a própria coletividade.8. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Preliminar de ilegitimidade ativa não conhecida. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. 10. Tese de julgamento: “1. O Agravo de Instrumento limita-se ao exame das matérias apreciadas na decisão recorrida, sendo incabível conhecer de questão suscitada apenas em contrarrazões, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2. A tutela de urgência destinada a impedir a exploração de produto supostamente violador de patente exige elementos técnicos seguros que evidenciem a probabilidade da contrafação, não bastando pareceres unilaterais quando a identidade entre sistemas tecnológicos complexos depende de contraditório e instrução probatória. 3. Não se concede tutela antecipada quando a medida puder causar danos graves e irreversíveis à atividade empresarial, a contratos em execução e a terceiros.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 300, “caput” e §§ 1º a 3º, e 1.015, I; Lei n. 9.279/1996, arts. 42 e 212. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 4ª Turma, AREsp n. 2.563.271/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30.03.2026; STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.510.994/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 17.06.2024; STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.848.863/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 26.09.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n. 0128731-22.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 11.05.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI n. 0070291-09.2020.8.16.0000, Rel. Des. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, j. 19.10.2021. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal manteve a decisão que negou a retirada do mercado dos terminais de segurança comercializados pela agravada. Nesta fase inicial do processo, os documentos apresentados não permitem afirmar com segurança que o produto copia a invenção protegida pela patente. Será necessário ouvir a outra parte e realizar uma análise técnica mais aprofundada. A retirada imediata dos equipamentos também poderia causar prejuízos graves à empresa, a contratos públicos em andamento e aos municípios que utilizam o sistema de monitoramento. A alegação de que a autora não poderia ajuizar a ação não foi examinada no recurso porque esse ponto não fazia parte da decisão atacada.
Preliminar de ilegitimidade ativa não conhecida. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. 10.
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.