Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817183-79.2024.4.05.8100 APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE APELADO: JANE EYRE TOSCANO CAVALCANTE ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 ADVOGADO do(a) APELADO: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA. PENSÃO POR MORTE. RUBRICA DE NATUREZA JUDICIAL INCORPORADA AOS PROVENTOS. SUPRESSÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA NO ACÓRDÃO TCU Nº 1.614/2019. ALEGAÇÃO DE ABSORÇÃO PELA LEI Nº 13.324/2016 INTRODUZIDA APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA (RESP 1.235.513/AL REPETITIVO). LEI Nº 13.324/2016 QUE NÃO PROMOVEU REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. RUBRICA 15277 QUE NÃO SE ENQUADRA NAS VERBAS ABRANGIDAS PELO ACÓRDÃO TCU Nº 1.614/2019. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra sentença da 7ª Vara Federal/CE que julgou procedente a pretensão autoral, anulando o ato administrativo que determinou a exclusão da rubrica "15277 DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG" (R$ 2.046,72/mês) dos proventos de pensão por morte da apelada, condenando a FUNASA ao restabelecimento do pagamento e à quitação dos atrasados desde junho de 2021, com os acréscimos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade do ato administrativo que suprimiu dos proventos de pensão por morte a rubrica "15277 DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG", com fundamento no Acórdão TCU nº 1.614/2019, bem como a validade da alegação de absorção da referida verba pela Lei nº 13.324/2016, suscitada pela FUNASA apenas em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A FUNASA, em sua contestação, fundamentou a pretendida absorção no advento da Lei nº 13.325/2016 (diploma relativo a servidores da área da educação), tendo os precedentes por ela citados se referido exclusivamente a servidores da UFRN. Na esfera administrativa, o debate restringiu-se às Leis nºs 11.355/2006 e 11.784/2008. Somente em sede de apelação, a FUNASA passou a invocar a Lei nº 13.324/2016 como novo fundamento para a absorção. 4. A indicação precisa do diploma legal que supostamente operou a absorção constitui elemento essencial da causa de pedir, pois é a partir dela que se verifica se houve efetiva reestruturação, se a rubrica foi concretamente absorvida e se a alegação está preclusa. A referência genérica ao "tema da absorção" não afasta o ineditismo da alegação no caso concreto. 5. Ainda que se admitisse o conhecimento da alegação, restaria configurada a preclusão temporal. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.235.513/AL, fixou que a compensação/absorção somente pode ser suscitada se fundada em fato superveniente à última oportunidade de defesa; se anterior e não invocada, opera-se a preclusão (art. 508, CPC/2015). No caso: (i) a Lei nº 13.324/2016 foi publicada em julho/2016; (ii) a FUNASA impugnou a execução em fevereiro/2017, sete meses depois; (iii) nada disse sobre aquele diploma. É ônus processual da Fazenda suscitar, na primeira oportunidade, qualquer fato superveniente que crie, extinga ou modifique o direito do exequente. 6. Nesse sentido: 08078401720214050000, relator: Desembargador Federal Rubens Canuto, j. 28/06/2022. 7. Ad argumentandum, mesmo que superadas as questões processuais, o mérito tampouco favorece a apelante. A Lei nº 13.324/2016 limitou-se a autorizar reajustes percentuais escalonados para janeiro/2017 e janeiro/2018, sem criar, extinguir ou transformar cargos na FUNASA, nem estabelecer novas classes ou nova política remuneratória. Cuida-se de mero reajuste, não de reestruturação de carreira. A última efetiva reestruturação foi promovida pela Lei nº 11.355/2006, anterior ao trânsito em julgado (12/09/2013) e já vigente quando a FUNASA contestou em maio/2010, sem invocar a absorção. 8. Nesse sentido: 0802478-72.2021.4.05.8200, 4ª Turma, j. 13/07/2023. 9. A rubrica 16171 dos médicos da FUNASA não integra o rol de verbas abrangidas pelo Acórdão TCU nº 1.614/2019, pois tem natureza jurídica distinta das verbas abrangidas pelo referido Acórdão (que trata predominantemente de planos econômicos e horas extras de servidores da educação no período celetista). A rubrica 16171 trata de "diferença de vencimentos" (art. 4º, § 3º, Lei nº 8.270/91), reconhecida judicialmente na vigência do RJU, com incorporação de 50% do vencimento básico e reflexos permanentes, não configurando VPNI sujeita a absorção. 10. Nesse sentido: A deste Tribunal já reconheceu que (Processo 08048887620214058500, 5ª Turma, j. 30/01/2023. IV. DISPOSITIVO 11. Nega-se provimento à apelação da FUNASA. MG
ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a
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4ª Turma · TRF5 · presidente: Fernando Braga Damasceno
Composição: Fernando Braga Damasceno (presidente); Manoel de Oliveira Erhardt; Rubens de Mendonça Canuto Neto.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.