Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE SUBSTABELECIMENTO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM DIVERSAS COMPRAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira, que pleiteia a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado nº 18865325, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não solicitada, bem como a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta, ainda, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia para aferição da validade da assinatura digital. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade no substabelecimento realizado sem reserva de poderes; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, pela ausência de perícia sobre assinatura eletrônica; (iii) determinar se restou comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a inexistência de vício de consentimento apto a justificar a nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3. Considera-se sanado o alegado vício de representação processual, pois a parte autora, regularmente intimada, confirmou ciência e anuência tácita ao substabelecimento realizado. 4. O juiz atua como destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC, podendo indeferir diligências desnecessárias quando os elementos documentais constantes dos autos forem suficientes ao julgamento do mérito. 5. Não há cerceamento de defesa quando a perícia sobre assinatura eletrônica se mostra prescindível, diante da comprovação de utilização dos serviços e dos valores disponibilizados pela instituição financeira, havendo outros elementos dos autos que comprovam a regularidade da contratação. 6. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ, com responsabilidade objetiva da instituição financeira e possibilidade de inversão do ônus da prova. 7. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato eletrônico, faturas do cartão consignado e documentos comprobatórios da disponibilização e utilização do crédito pela consumidora. 8. A efetiva utilização do cartão de crédito, em diversas compras, comprova ciência e anuência da autora quanto à contratação, afastando a alegação de desconhecimento absoluto do negócio jurídico. 9. Ausente falha na prestação do serviço ou ato ilícito da instituição financeira, inexiste fundamento para repetição de indébito ou condenação ao pagamento de danos morais. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e não provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 85, §11, e 1.026, §§2º e 3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, e 3º, §2º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJCE, Apelação Cível nº 0211964-63.2020.8.06.0001, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0200951-93.2022.8.06.0099, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0270699-50.2024.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.