Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial n. 2.226.561/MT. 2. A parte embargante alegou a existência de erro material, contradição, obscuridade e omissão no acórdão recorrido, sustentando incorreção no relatório e na ementa, além de impugnação ao fundamento do acórdão quanto à indivisibilidade dos crimes em concurso, postulando análise individualizada das infrações e reconhecimento do cabimento do acordo de não persecução penal (ANPP) para os delitos sem violência ou grave ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar os vícios de contradição, obscuridade e omissão alegados pela parte embargante, bem como se há fundamento para afastar a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e reconhecer o cabimento do acordo de não persecução penal (ANPP) para os delitos sem violência ou grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar art. 619 omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade presentes no acórdão, não sendo instrumento para rediscussão do mérito ou reavaliação do juízo decisório por mero inconformismo da parte. 5. A parte embargante não impugnou adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido, que considerou o caso como envolvendo a prática de vários crimes em um mesmo contexto fático, cometidos mediante violência e grave ameaça à pessoa, o que atraiu a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo a admissibilidade do recurso no ponto. 6. As razões apresentadas pelos embargantes evidenciam apenas o desacordo com a solução jurídica adotada, sem apontar qualquer vício integrativo apto a justificar a intervenção aclaratória, o que inviabiliza o manejo dos embargos para fins de reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, não se prestando à rediscussão do mérito ou à 2. reavaliação do juízo decisório por mero inconformismo da parte. A ausência de impugnação específica à fundamentação do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo a admissibilidade do recurso no ponto. Dispositivos relevantes citados: CPP, STF, Súmulas 283 e 284. art. 619; Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no relator Ministro Messod Azulay Neto, AREsp n. 1.995.042/PA, Quinta Turma, julgado em DJe de 21/5/2024, 28/5/2024.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.