Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. RÉUS NÃO CITADOS. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO RETROATIVA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a extinção do processo por abandono da causa, antes da citação válida dos réus. O embargante alegou contradição e obscuridade, sustentando que a apresentação de contrarrazões pela Defensoria Pública em favor de uma das demandadas teria aperfeiçoado a relação processual e tornado aplicável a Súmula 240 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação da Defensoria Pública em grau recursal, em favor de ré não citada pessoalmente no primeiro grau, produz retroativamente a triangularização da relação processual; e (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em contradição, obscuridade, omissão ou erro material ao afastar a incidência da Súmula 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já decidida. 4. A contradição apta a justificar os aclaratórios deve ser interna ao julgado, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e a conclusão, não se confundindo com a discordância da parte quanto ao entendimento adotado. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ, assentando que o referido enunciado pressupõe relação processual já triangularizada mediante citação válida do réu. 6. No momento da prolação da sentença extintiva, os demandados ainda não haviam sido citados, razão pela qual inexistia interesse processual do réu em obter julgamento de mérito que justificasse a exigência de prévio requerimento para a extinção por abandono. 7. A atuação da Defensoria Pública em grau recursal decorreu de intimação realizada para assegurar o contraditório na apelação e não supre retroativamente a ausência de citação válida no primeiro grau. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que, não tendo ocorrido a citação do réu, a extinção por abandono da causa prescinde de requerimento da parte contrária, sendo inaplicável a Súmula 240 do STJ. 9. A pretensão do embargante busca reexaminar premissas fáticas e jurídicas já apreciadas e modificar conclusão desfavorável, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: 11. A Súmula 240 do STJ somente incide quando a relação processual já estiver triangularizada por meio de citação válida do réu. 12. A apresentação de contrarrazões pela Defensoria Pública em grau recursal não supre retroativamente a ausência de citação pessoal do demandado no primeiro grau. 13. Antes da citação válida dos réus, a extinção do processo por abandono da causa não depende de requerimento da parte contrária. 14. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma clara e coerente a matéria controvertida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJPI, Apelação Cível nº 0800321-96.2021.8.18.0031, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 07.12.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0000043-86.1997.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01.06.2023; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0005834-04.2005.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 27.08.2024.
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, a unanimidade, votar pelo conhecimento e rejeicao dos Embargos de Declaracao opostos
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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