Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO FIADOR. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS E VEÍCULOS NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por executados contra decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e à penhora de ativos financeiros e veículos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) o comparecimento espontâneo do executado supre a ausência ou nulidade de citação; (ii) os ativos financeiros bloqueados eletronicamente são impenhoráveis; (iii) os veículos automotores constritos caracterizam-se como instrumentos de trabalho impenhoráveis; (iv) ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executiva; e (v) subsiste o benefício de ordem aos fiadores diante de renúncia expressa. III. Razões de decidir 3. O comparecimento espontâneo do executado para apresentação de impugnação, assistido por advogado, supre a falta de citação pessoal, nos termos do artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, validando os atos processuais consequentes. 4. Incumbe ao devedor o ônus de comprovar a impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via sistema SISBAJUD, restando inviabilizada a proteção se ausentes extratos ou comprovantes de que os valores constituem reserva financeira ou verba estritamente alimentar. 5. A impenhorabilidade de veículos como instrumentos de trabalho exige prova robusta da essencialidade dos bens para o exercício da profissão, não restando demonstrados tais requisitos em relação ao veículo GM/Zafira e à motocicleta Honda Pop 100 por ausência de licenças oficiais ou comprovantes de indispensabilidade laboral. 6. Afasta-se a prescrição intercorrente quando o exequente promove diligências ativas e contínuas na busca por bens e citação dos devedores, restando descaracterizada a desídia exigida sob a redação original do art. 921, § 4º, do CPC. 7. É válida a cláusula de renúncia expressa ao benefício de ordem e de assunção da obrigação de principal pagador, o que assegura ao credor o direito de direcionar a execução diretamente contra o patrimônio pessoal dos fiadores solidários. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do executado supre a nulidade da citação, ainda que a procuração contenha apenas poderes gerais, desde que constem dados específicos do processo e haja atuação consciente do patrono. 2. A impenhorabilidade de ativos financeiros de montante inferior a 40 salários-mínimos não opera automaticamente, cabendo ao devedor comprovar que as quantias bloqueadas ostentam caráter de reserva financeira ou de subsistência familiar. Referências: Código de Processo Civil, artigos 239, parágrafo primeiro, 833, incisos IV, V e X, 854, parágrafo terceiro, e 921, parágrafo quarto. Código Civil, artigo 828, inciso I. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8027079-26.2025.8.05.0000, relator Des. Antônio Maron Agle Filho, julgado em 11/11/2025. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8066357-68.2024.8.05.0000, relatora Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, julgado em 06/05/2025. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8036463-47.2024.8.05.0000, relatora Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar, julgado em 22/11/2024. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011778-67.1991.8.05.0001, relatora Desª. Marielza Brandão Franco, julgado em 10/09/2025.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Graça Marina Furtado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.