Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. art. 102, III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 881): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOVAÇÃO DA TESE DA ACUSAÇÃO EM PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS. DECISÃO DOS JURADOS DE NULLITÉ SANS GRIEF AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não foi comprovado nos autos. 2. A menção, de forma perfunctória, à tese de dolo eventual durante os debates em plenário não influenciou a convicção dos jurados, tendo em vista que a matéria nem sequer foi objeto de quesitação. 3. Ademais, "a imputação de conduta dolosa engloba tanto o dolo direto quanto o eventual, não se verificando, dessarte, ofensa ao princípio da congruência. Aliás, a equiparação entre o dolo direto e o dolo eventual decorre do próprio texto legal, não se revelando indispensável apontar se a conduta foi praticada com dolo direto ou com dolo eventual"(AgRg no REsp n. 1.658.858/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJe de .). 18/6/2019 28/6/2019 4. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri exige decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica na hipótese, haja vista que a condenação está devidamente lastreada em acervo probatório consistente. 5. A análise das qualificadoras, tal como reconhecidas pelo Conselho de Sentença, encontra amparo nos elementos fáticos e probatórios dos autos, sendo incabível sua revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido teria rejeitado a tese de nulidade da sessão do Tribunal do Júri sem enfrentar adequadamente os argumentos centrais da defesa, especialmente quanto à inovação acusatória em plenário (introdução do dolo eventual), sem prévia adequação na pronúncia. Aduz que foi citado o precedente do REsp. 2.062.459/RS e o acórdão não teria realizado o , nem justificado por que deixou de aplicar o distinguishing paradigma citado. Assevera, ainda, que (fl. 904): [...] embora demonstrado que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos , com base na jurisprudência do próprio STJ, que a briga é incompatível com a qualificadora do motivo fútil e com a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, diante da ausência de surpresa (vide: REsp n. 1.713.312/RS, DJe de ), a 5ª 3/4/2018 turma não analisou os argumentos e os precedentes trazidos por esta defesa técnica, ainda que diante de flagrante ilegalidade, motivo pelo qual há nítida violação ao art. 93, IX, da CF. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 886-891): A decisão agravada não merece reforma. De acordo com o acórdão impugnado (e-STJ fls. 752/756): "De início, as alegações preliminares suscitadas pela defesa em grau recursal devem ser afastadas. Isso porque, mediante o exame da mídia da audiência em plenário do júri, não se vislumbra qualquer violação ao contrário e à ampla defesa, tendo o ato transcorrido em conformidade com os postulados do devido processo legal. Assim, pequenas interrupções realizadas pelo assistente de acusação durante o tempo de fala da defesa e manifestações esparsas da platéia durante o julgamento em plenário, embora não sejam condutas esperadas e recomendadas durante a realização do referido ato, se situaram dentro do aceitável, considerando os embates naturais havidos em um júri e a empolgação natural por parte dos presentes, inexistindo a demonstração de qualquer desrespeito grave ou impedimento ao exercício da atividade advocatícia no caso concreto. Por sua vez, a alegação defensiva de que teria havido inovação de matéria em plenário, já que o representante da acusação mencionou, de modo “perfunctório” (fl. 628), a tese de dolo eventual, não encontra êxito, porquanto a imputação de prática de crime doloso, tal como constou na pronúncia de modo genérico (fls. 357/364), engloba o dolo direto e o eventual, inexistindo ofensa ao princípio da congruência. (...) Se não bastasse, a tese de dolo eventual sequer foi objeto de quesitação aos jurados, conforme se extrai da ata da sessão de julgamento, restando o elemento subjetivo do tipo penal abarcado somente pelo quesito n° 3, in verbis'. “O réu, assim agindo, quis produzir a morte da vítima? SIM, por maioria” (fl. 637). É certo, ainda, que eventual nulidade ocorrida durante o plenário do júri, sequer comprovada a contento na espécie, deveria causar efetivo e demonstrado prejuízo à parte suscitante, a teor do disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que também não se observa na hipótese dos autos. (...) Vale destacar apenas ser possível a anulação do júri realizado e a determinação de novo julgamento quando a decisão tomada pelo Conselho de Sentença afronta de forma nítida e cristalina o conjunto probatório coligido nos autos. Assim, se os jurados optam por uma das plausíveis interpretações que se possa dar às provas colhidas, não há que se falar em determinação novo julgamento, sob pena de ofensa à soberania das decisões do júri. In casu, o entendimento acolhido pelo Conselho de Sentença encontra suficiente suporte fático- probatório, de cunho pericial, documental e especialmente oral, conforme acima destacado. Em suma, no caso dos autos, os competentes jurados entenderam que o apelante foi o responsável por matar a vítim
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O STJ AREsp 2.769.181 é citado por 11 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
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