Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO PROVIDO. I CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão interlocutória que recebeu os Embargos à Execução sem atribuição de efeito suspensivo, por ausência de garantia do Juízo (art. 919, § 1º, CPC). II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a Execução deve ser suspensa em razão de Ação Declaratória anteriormente ajuizada que debate a existência do crédito, independentemente de prévia garantia do Juízo. III RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil prevê hipóteses distintas de suspensão: o efeito suspensivo aos Embargos (art. 919, § 1º), que exige garantia, e a prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', e art. 921, I), que não a exige. 4. A Ação Declaratória de inexistência de débito, ajuizada antes da Execução, questiona a causa debendi das duplicatas, possuindo aptidão para interferir na certeza e exigibilidade do crédito exequendo. 5. A suspensão visa evitar atos constritivos incompatíveis com o resultado da ação de conhecimento, preservando a segurança jurídica. IV DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO Tese de julgamento: "1. A suspensão da Execução por prejudicialidade externa (art. 313, V, 'a', e art. 921, I, CPC) não se confunde com a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução (art. 919, § 1º, CPC) e prescinde da garantia do Juízo. 2. Configura prejudicialidade externa a Ação Declaratória de inexistência de débito ajuizada previamente à Execução, justificando o sobrestamento do feito executivo." Legislação referida: Código de Processo Civil (art. 313, V, 'a'; art. 919, § 1º; art. 921, I). Julgados citados: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5784304-71.2023.8.09.0000. Como citar este Acórdão: TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5230576-52.2026.8.09.0006. 2ª Câmara Cível. Relator DENIVAL FRANCISCO DA SILVA. Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. REINALDO ALVES FERREIRA). Sessão Virtual iniciada em 18/05/2026 e finalizada em 22/05/2026. Publicação s/d AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5230576-52.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: R.M. ENGENHARIA MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA AGRAVADA: IGUAÇU FOMENTO LTDA RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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