Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISTRATO IMOBILIÁRIO EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TRIBUTOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve integralmente sentença de parcial procedência. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual com restituição de valores pagos em compromisso de compra e venda de lote, nulidade de cláusulas abusivas e devolução entre 75% e 90%, com correção e atualização desde os vencimentos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato e condenou à restituição de 85% do total pago, com correção pela Tabela Prática desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde o trânsito em julgado; fixou honorários sucumbenciais nos percentuais indicados para ambas as partes. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicando o -A da art. 32 em harmonia com o do CDC e o do CC, fixando Lei n. 6.766/1979 art. 51 art. 413 retenção de 15% sobre o total pago; afastou repasse de IPTU sem imissão na posse e atribuiu à vendedora a corretagem; majorou honorários para 20% pelo § art. 85, 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à retenção e à , em violação ao Lei n. 13.786/2018 II, do CPC; (ii) saber se houve desatenção a precedentes obrigatórios, art. 1.022, em afronta aos arts. 927, III, e 1.040 do CPC; (iii) saber se o acórdão violou o -A da ao não aplicar integralmente os descontos legais; art. 32 Lei n. 13.786/2018 e (iv) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC e do §§ 1º e 2º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a alegada violação ao II, do CPC, pois o acórdão enfrentou art. 1.022, de forma suficiente e coerente a Lei do Distrato, a retenção, a corretagem e os tributos. 7. Não conhecida a alegação de contrariedade aos arts. 927, III, e 1.040 do CPC, por deficiência de fundamentação; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 8. Quanto à violação do -A da , a revisão pretendida art. 32 Lei n. 13.786/2018 demanda reexame de cláusulas e fatos, o que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. Dissídio jurisprudencial não conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme § 1º, do CPC e §§ art. 1.029, art. 255, 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão examina de modo explícito os temas controvertidos, afastando a violação ao II, do CPC. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF art. 1.022, quando a fundamentação é deficiente na indicação de precedentes obrigatórios e sua ratio decidendi. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório na discussão sobre o - art. 32 A da , o CDC e o do CC. 4. O dissídio jurisprudencial Lei n. 13.786/2018 art. 413 não é conhecido sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do §§ 1º e 2º, do RISTJ.” art. 1.029, art. 255, , -A; , Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979 art. 32 Lei n. 13.786/2018 -A; CDC, CC, CPC, arts. 1.022, II, 927, III, 1.040, 1.029, § art. 32 art. 51; art. 413; 1º, e 85, § 11; RISTJ, §§ 1º e 2º. art. 255, STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AREsp n. 1367642/MA Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no , 29/4/2019; REsp n. 1956417/DF relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021.
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