Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO. OFENSA À DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por JOÃO JOSÉ TORQUATO e outros, contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, a ação de cumprimento de sentença ajuizada para cobrança de diferenças de expurgos inflacionários do Plano Verão. O magistrado reconheceu a prescrição, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 2. Os apelantes sustentam que a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014, legitimada para a defesa dos interesses individuais homogêneos dos poupadores. II. Questão em discussão 3. Discute-se ofensa à dialeticidade e o termo inicial do prazo prescricional, consistente em saber se a Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios tem o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva que reconheceu diferenças de correção monetária relativas ao Plano Verão. III. Razões de decidir 4. Ofensa ao princípio da daleticidade: em que pese a alegação do banco promovido de ofensa à dialeticidade, esta não restou identificada, pois, como bem expresso no recurso de apelação, a insurgência se encontra no fato de o juízo singular ter decretado a prescrição. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do Ministério Público para ajuizar medida cautelar de protesto com o objetivo de interromper o prazo prescricional para a liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos. 6. O deferimento da medida cautelar de protesto pelo MPDFT, em 26/09/2014, interrompeu o curso do prazo prescricional quinquenal, que voltou a fluir a partir desse marco. 7. A presente ação de cumprimento de sentença foi ajuizada em 19/05/2016, antes do esgotamento do novo prazo quinquenal, não havendo, portanto, que falar em prescrição da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, na defesa de interesses individuais homogêneos, interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários. 2. O prazo prescricional reinicia-se a partir do deferimento do protesto judicial." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 202, I e II; CPC/2015, arts. 240 e 487, II; CF/1988, art. 129, III; Lei nº 7.347/85, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.273.643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 27/02/2013, DJe 04/04/2013; TJCE, Apelação Cível nº 0012908-51.2016.8.06.0175, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara Direito Privado, j. 31/01/2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0170719-14.2016.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 16/08/2023.
por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso de Apelação interposto para dar-lhe provimento
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