Abrindo a decisão
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TRT7 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ANUÊNIOS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TEMA 1.046 DO STF. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por empregado admitido anteriormente ao ACT 1999/2000, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da progressão anual de 1% a título de anuênio, desde o ano 2000, com reflexos em verbas trabalhistas e previdência complementar, além da incorporação definitiva da parcela à remuneração do reclamante. A recorrente suscita preliminar de isenção do preparo recursal, impugna a concessão da justiça gratuita, argui prescrição total da pretensão e defende a validade do congelamento dos anuênios promovido por negociação coletiva, com fundamento no Tema 1.046 do STF e na ADPF 323. Requer, ainda, a reforma da condenação quanto aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive dispensa do preparo recursal e submissão ao regime de precatórios; (ii) estabelecer se a declaração de hipossuficiência apresentada pela reclamante autoriza a concessão da justiça gratuita; (iii) determinar se a pretensão ao pagamento de diferenças de anuênios está sujeita à prescrição total ou parcial; (iv) definir se a supressão da progressão anual dos anuênios por norma coletiva posterior pode atingir empregado que já possuía a parcela incorporada ao contrato de trabalho; e (v) estabelecer se o percentual de honorários advocatícios fixado na origem observa os critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sociedade de economia mista que presta serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e em regime não concorrencial, faz jus às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, inclusive dispensa do preparo recursal e submissão ao regime de precatórios, conforme entendimento consolidado do STF. 4. Declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 463, I, do TST, sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita. 5. Pretensão ao pagamento de diferenças de anuênios incorporados ao contrato de trabalho sujeita-se à prescrição parcial, por se tratar de descumprimento de obrigação contratual de trato sucessivo, cuja lesão se renova mensalmente, sendo inaplicável a Súmula 294 do TST. 6. Progressão anual dos anuênios incorporada ao patrimônio jurídico da empregada não pode ser suprimida ou congelada por norma coletiva superveniente, sob pena de violação ao art. 468 da CLT e à Súmula 51, I, do TST. 7. Controvérsia não se enquadra no Tema 1.046 da repercussão geral do STF, pois não versa sobre validade abstrata de norma coletiva, mas sobre preservação de vantagem já incorporada ao contrato de trabalho. 8. Manutenção da parcela não decorre de ultratividade de norma coletiva, mas do reconhecimento de direito incorporado anteriormente ao contrato de trabalho da empregada. 9. A complexidade jurídica da demanda, a análise de extensa documentação e a relevância das teses debatidas justificam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário conhecido; preliminar de isenção de preparo recursal acolhida; no mérito, apelo improvido. Pleito de majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, suscitado em contrarrazões, deferido. Tese de julgamento: "1. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e fora de regime concorrencial, possui prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive dispensa do preparo recursal e submissão ao regime de precatórios. 2. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova inequívoca em sentido contrário. 3. A pretensão ao pagamento de diferenças de anuênios incorporados ao contrato de trabalho sujeita-se à prescrição parcial. 4. Norma coletiva posterior não pode suprimir ou congelar vantagem incorporada ao contrato de trabalho do empregado. 5. O Tema 1.046 do STF não se aplica às hipóteses de preservação de parcela já incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador. 6. A manutenção dos anuênios incorporados ao contrato de trabalho não configura ultratividade de norma coletiva. 7. A complexidade da causa autoriza a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual máximo previsto no art. 791-A da CLT." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 7º, VI e XXVI, e 133; CLT, arts. 11, § 2º, 468, 611, § 3º, 611-A, 614, § 3º, 790, §§ 3º e 4º, e 791-A, § 2º; CPC/2015, arts. 99, § 3º, e 105; Lei nº 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 253 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633/GO); STF, ADPFs 323, 556 e 616; STF, ARE 1.470.644 AgR/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 29.02.2024; TST, Súmula 51, I; TST, Súmula 294; TST, Súmula 463, I; TST, E-RR-181-39.2012.5.15.0098, SBDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26.05.2023; TST, Emb-E-Ag-RRAg-2598-69.2016.5.12.0045, SBDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06.03.2026; TST, Emb-E-Ag-RRAg-865-65.2017.5.19.0004, SBDI-1, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06.03.2026; TST, Ag-E-Ag-ARR-820-15.2010.5.04.0751, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08.03.2024.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela da reclamada, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE; acolher a preliminar suscitada para, reconhecendo-lhe as prerrogativas da Fazenda Pública, deferir a isenção do pagamento de custas processuais e do depósito recursal, bem como a sua submissão ao regime de precatórios, e, no mérito, por maioria negar-lhe provimento; deferir o pleito suscitado em contrarrazões de majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada, ao percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação
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3ª Turma · TRT7
Composição: Carlos Alberto Trindade Rebonatto (presidente); Antônio Teófilo Filho; Durval César de Vasconcelos Maia; José Antônio Parente da Silva.
Secretaria: Terceira Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.