Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. DESNECESSIDADE DE PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA OU DESAPARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO JUÍZO CRIMINAL. TABELA DA OAB COMO PARÂMETRO NÃO VINCULANTE. TEMA 984 DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Mutuípe/BA que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor de defensora dativa nomeada para atuar em processo criminal. O recorrente sustenta a nulidade da condenação, por ausência de participação do Estado no feito, inobservância das formalidades para nomeação de defensor dativo, impossibilidade de arbitramento dos honorários pelo juízo criminal e excesso do valor fixado, postulando, subsidiariamente, a redução da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que arbitra honorários advocatícios em favor de defensor dativo sem a participação formal do Estado no processo; (ii) estabelecer se a ausência de prévio acionamento da Defensoria Pública ou da OAB impede a condenação do Estado ao pagamento da verba honorária; (iii) determinar se o juízo criminal possui competência para arbitrar honorários em favor do defensor dativo; e (iv) verificar se o valor fixado observa os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e as diretrizes do Tema 984 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, sendo desnecessária a participação do Estado no processo para formação do título executivo. 4. O Estado responde pelo pagamento dos honorários quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública na comarca, em observância às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da assistência jurídica integral aos necessitados. 5. O Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a utilização da tabela da OAB como parâmetro para fixação dos honorários, apenas afasta sua vinculação obrigatória, permitindo ao magistrado arbitrar valor compatível com o trabalho efetivamente desempenhado mediante fundamentação. 6. O juízo criminal possui competência para arbitrar os honorários do defensor dativo no próprio processo em que ocorreu a atuação profissional, por deter melhores condições de avaliar a extensão, o zelo e a complexidade dos serviços prestados. 7. A efetiva atuação da defensora dativa, mediante apresentação de resposta à acusação e acompanhamento da audiência de instrução, legitima a condenação do Estado ao pagamento da remuneração correspondente. 8. O valor arbitrado revela-se proporcional ao grau de complexidade da causa, ao trabalho desenvolvido pela defensora e aos parâmetros previstos na legislação e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo fundamento para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença que arbitra honorários em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial, independentemente da participação do Estado no processo de conhecimento. O Estado deve remunerar o defensor dativo quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública, em garantia do direito fundamental à ampla defesa. 2. O Tema 984 do STJ admite a utilização da tabela da OAB como parâmetro de referência, sem conferir-lhe caráter vinculante. 3. O juízo criminal pode arbitrar honorários advocatícios em favor do defensor dativo no próprio processo em que ocorreu a prestação do serviço. 4. A fixação da verba honorária deve observar a complexidade da causa, o zelo profissional e o trabalho efetivamente desempenhado, preservando a razoabilidade e a proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Constituição do Estado da Bahia, art. 4º, VIII; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, 23 e 24; CPC, art. 515, V; Lei nº 1.060/1950, art. 5º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 416.168/BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 18.03.2014; STJ, AgInt no REsp 1.742.893/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.11.2020; STJ, REsp 1.777.957/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2018; STJ, REsp 1.377.798/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02.09.2014; STJ, AgRg no REsp 1.615.276, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17.02.2017; STJ, Tema Repetitivo 984 (REsp 1.656.322/SC e REsp 1.665.033/SC).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso, REJEITAR as PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se inalterada a sentença combatida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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Gabinete do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva
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