Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO JUDICIAL PARA APURAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe parcial provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático; e (ii) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva em demanda que discute a recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP mediante aplicação de índices diversos dos fixados pelo Conselho Diretor do fundo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade, pois previsto no CPC e sujeito a controle por meio de agravo interno ao órgão colegiado. 4. O agravo interno exige a demonstração de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 5. A tese firmada no Tema 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 6. A pretensão de recomposição do saldo, quando não envolve controvérsia sobre índices definidos pelo Conselho Diretor do fundo, não afasta a legitimidade da instituição financeira. 7. A ausência de demonstração de distinção fática relevante impede o afastamento do precedente aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade quando passível de revisão por agravo interno. 2. A instituição financeira possui legitimidade passiva em demandas relativas à gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme precedente vinculante. 3. A ausência de distinção fática relevante impede o afastamento de tese firmada em recurso repetitivo”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.021; CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.150; STJ, Súmula 42; STF, Súmula 508. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5520814-34.2026.8.09.0136 Comarca de Rialma Agravante: Banco do Brasil S.A. Agravado: Geraldo Candido de Aguiar S.A. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão monocrática que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos seguintes termos da ementa (mov. 17): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a realização de prova pericial em ação de reparação de danos decorrente de alegadas irregularidades em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) saber se a competência para o julgamento é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal; (iii) saber se é cabível a incidência das normas consumeristas; e (iv) saber se a distribuição do ônus da prova deve observar a inversão determinada pelo juízo de origem ou os critérios fixados no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia decorre de alegada falha na administração da conta vinculada ao PASEP, consistente em supostos desfalques e desaparecimento de saldo, hipótese abrangida pela tese firmada no Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil. 4. Reconhecida a legitimidade da instituição financeira, a competência para processar e julgar a demanda permanece na Justiça Estadual, por não se tratar de hipótese de responsabilidade exclusiva da União. 5. A alegação de falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira autoriza, em tese, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 6. A redistribuição do ônus da prova não pode ocorrer de forma genérica, devendo observar os critérios objetivos estabelecidos no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, conforme a modalidade de movimentação impugnada, cabendo ao juízo de origem valorar as provas produzidas de acordo com o precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda fundada em alegada falha na administração de conta vinculada ao PASEP, consistente em desfalques ou irregularidades na escrituração dos valores. 2. Nessas hipóteses, a competência para o julgamento é da Justiça Estadual. 3. A distribuição do ônus da prova nas ações relativas ao PASEP deve observar os critérios fixados no Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível inversão genérica desacompanhada da observância do precedente vinculante.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, caput e § 1º, e 932, IV, “b”; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.150; STJ, Tema n. 1.300; STJ, Súmula n. 297; STJ, Súmula n. 42; STF, Súmula n. 508. Nas razões recursais (mov. 25), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em erro de julgamento ao não reconhecer sua ilegitimidade passiva. Argumenta que a pretensão do autor, embora nominada como reparação por desfalques, consiste, em verdade, na aplicação de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos legalmente previstos para as contas PASEP, o que evidencia insurgência contra os critérios de remuneração do fundo, matéria de responsabilidade exclusiva da União Defende que a análise da petição inicial e dos cálculos que a acompanham demonstra que a causa de pedir extrapola a mera falha operacional, direcionando a controvérsia para a política de gestão do patrimônio do fundo, o que atrai a competência da Justiça Federal. Aponta a necessidade de se realizar o devido distinguishing em relação ao Tema 1.150 do STJ, uma vez que a hipótese dos autos não se amolda à tese de falha na prestação do serviço, mas sim à de recomposição de saldo com base em novos critérios. Por fim, aduz que a complexidade da matéria demanda apreciação pelo órgão colegiado. Por essas razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente extinção do processo de origem ou, subsidiariamente, a declaração de incompetência da Justiça Estadual com a remessa dos autos à Justiça Federal. Preparo recolhido (mov. 25. arq. 2 e 3). Feito esse breve relatório, passo ao exame da preliminar de possível violação ao princípio da colegialidade. A decisão agravada foi proferida unilateralmente, com fulcro nos artigos 1.011, inciso I, e 932, inciso V, alínea “a”, parte final, do Código de Processo Civil, ou seja, em virtude da existência do Tema 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Observe-se: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tr
Recurso conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.