Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUSPENSO ATÉ A CIÊNCIA DE NEGATIVA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUTORA PARTE LEGÍTIMA DIANTE DA RENÚNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. COMPROVAÇÃO DA CAUSA MORTIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de cobrança formulado por Expedita Bezerra Martins. 2. O juízo a quo rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo e reconheceu o direito da autora, viúva da vítima de acidente de trânsito, ao recebimento do valor integral da indenização de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O cerne da questão recursal cinge-se em analisar as duas questões de ordem pública, ou seja, prescrição da pretensão indenizatória; ilegitimidade ativa da viúva e validade de renúncia dos demais herdeiros e ainda quanto à existência de nexo causal entre o acidente de trânsito e o óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo prescricional para ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, IX, do CC/2002 e a Súmula nº 405/STJ. 5. O protocolo de pedido administrativo suspende o curso da prescrição até que o beneficiário tenha ciência inequívoca da negativa, conforme a Súmula nº 229/STJ. No caso, a seguradora não comprovou a comunicação da negativa à autora, inviabilizando o reconhecimento da prescrição. 6. A condição de viúva é comprovada pela certidão de óbito e pela renúncia dos demais herdeiros em favor dela, inexistindo qualquer impedimento para que assim procedam em favor da genitora, sendo válidos a amparar a legitimidade ativa da autora. 7. O nexo causal entre o acidente e o óbito foi devidamente atestado por documentos oficiais, não sendo acolhível a alegação de insuficiência probatória ou mesmo de emissão unilateral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e improvida. Tese de julgamento:¿1. O pedido administrativo de indenização suspende o prazo prescricional até que o beneficiário tenha ciência inequívoca da negativa. 2. Possui legitimidade ativa ad causa a viúva de vítima de sinistro automobilístico, se devidamente comprovada a renúncia dos demais herdeiros e a relação de cônjuge ou companheira¿ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 3º, IX; CPC, art. 487. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 405; STJ, Súmula nº 229; TJ-CE,TJ-CE - AC: 01488822920188060001 Fortaleza, Relator: Everardo Lucena Segundo, j: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado; AC - 0233655-36.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j: 06/09/2023; AC:01675874120198060001 Fortaleza, Relator: Raimundo Nonato Silva Santos, j: 15/03/2022, 4ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação cível, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator
Apelação cível conhecida e improvida.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.