Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS . PROCESSO PENAL. INJÚRIA REAL. AMEAÇA. ALEGADA CORPUS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE ATUOU EM RAZÃO DA FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Lei n. 13.491/2017 trouxe profundas alterações legislativas no que concerne à definição dos crimes militares, ampliando, por via reflexa, a competência das Justiças Militares da União e dos Estados, já que, agora, além dos crimes previstos no Código Penal Militar, os delitos previstos na legislação penal comum podem, também, ser considerados crimes impropriamente militares, caso praticados nas hipóteses descritas no inciso II do art. 9º do CPM. 2. No caso em tela, o Tribunal concluiu que o ora recorrente invocou sua condição de policial militar e utilizou a arma de fogo da corporação para cometer os crimes, circunstâncias que denotam ser da Justiça militar a competência para apreciar e julgar o feito, tendo em vista ter ele atuado em razão da função, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 9º, inciso II, alínea "c", do CPM. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.