Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
A multa moratória nos contratos entabulados após o advento da Lei 9.298/96, que alterou a redação do § 1° do art. 52 da Lei 8.078/90, deve se adequar a este texto normativo que limitou seu percentual a dois por cento do valor da prestação. É possível a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, a teor do disposto na súmula 306 do STJ. As custas processuais devem ser pagas em sua integralidade e pertencem ao Poder Judiciário para pagamento das despesas com o processo, portanto, não são passíveis de compensação." (fls. 274) Alega violação ao art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/67 e à Resolução nº 1.129/86 do Conselho Monetário Nacional. A irresignação não merece prosperar. De início, decretos, portarias, circulares e resoluções não se compreendem no conceito de lei federal e, portanto, não permitem a abertura da instância especial (REsp 485.923/MS e REsp 160.679/SP). A matéria relativa ao art. 4º da Lei nº 4.595/64 não foi objeto de decisão por parte do acórdão recorrido, ressentindo-se o recurso especial, neste particular, do necessário prequestionamento, o que faz incidir a censura das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nego provimento. Publicar. Brasília, 10 de dezembro de 2007. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.