Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES: CRIME HEDIONDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. "HABEAS CORPUS": ALEGAÇÃO, TAMBÉM, DE EXCESSO DE PRAZO. 1. O art. 2º da Lei nº 8.072, de 26 de julho de 1990, deixa claro que "os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins e terrorismo são insuscetíveis de" "liberdade provisória" (inc. II). 2. Dispõe, é certo, o parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, em norma geral, que a liberdade provisória poderá ser concedida, "quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva" (arts. 311 e 312). 3. Importaria saber, então, se tal norma geral prevalece sobre a especial, que impede a liberdade provisória, nos casos de tráfico de entorpecentes. Em princípio, a especial prepondera. 4. Mas, mesmo que devesse ser aplicada a do parágrafo único do art. 310 do C.P.Penal, o certo é que a decisão de 1º grau demonstrou que a liberdade provisória não poderia ser concedida, no caso, pois caracterizada hipótese de prisão preventiva, em face do risco à ordem pública, objetivamente considerado e trazido pela conduta do paciente. 5. No que concerne ao excesso de prazo no encerramento da instrução, somente alegado perante esta Corte - e não perante o Tribunal de Alçada, nem junto ao Superior Tribunal de Justiça - também não haveria de ser reconhecido, na hipótese, pois já está encerrada a prova da Acusação. E, segundo certidão constante dos autos, "foi convertido o feito em diligência para determinar que os Srs. Peritos que elaboraram o laudo pericial de dependência toxicológica, prestem esclarecimentos sobre as questões apresentadas pela defesa, tendo sido expedido mandado de intimação para o cumprimento do r. despacho". Vale dizer, se há, ainda, algum atraso, deve-se ao interesse da defesa, no referido esclarecimento. 6. "H.C." indeferido.
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Marco Antonio Busto de Souza. 1º. Turma, 11.02.2003. Presidência do Ministro Moreira Alves. Presentes à Sessão os Ministros Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence, Ilmar Galvão e a Ministra Ellen Gracie. Subprocuradora-Geral da República, Dra. Helénita Amélia G. Caiado de Acioli. Ricardo Was Duarte 7 Coordenador STF 102002
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.