Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. art. 102, III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.936): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. SÚMULA N. 7/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. RMS. PARADIGMA ORIUNDO DE AÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.126-2.132). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido não motivou, fundamentou as razões para desrespeitar a determinação expressa do artigo 1.043, § 1º, do Código de Processo Civil. Segundo o recorrente, ao negar vigência ao citado dispositivo, que permite o confronto de teses jurídicas extraídas de recursos ou de processos de competência originária dos Tribunais Superiores, houve flagrante ofensa à Constituição, pois a decisão não apresentou fundamentação específica para justificar o não processamento de recurso cabível à espécie. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 2.162-2.186). É o relatório. . No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo 2 Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.044-2.054): A parte agravante pleiteia rever acórdão que aplicou os seguintes entendimentos (fl. 1.692): 4. Na hipótese, é incontroversa a inexistência de qualquer registro imobiliário da penhora ou mesmo de averbação acerca da existência da execução, de modo que, para se alterar a conclusão a que chegou o eg. Tribunal de Justiça, de que o exequente não comprovou a alegada má-fé dos terceiros adquirentes, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 375, ambas do STJ. Porém, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial, uma vez que o agravo em recurso especial não foi conhecido em decorrência do óbice das Súmulas n. 7 e 375/STJ. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nesse sentido, cito: [...] DA ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE Ademais, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a ele. No presente caso, os acórdãos paradigmas foram publicados em 2010, 2012 e 2015. Nesse sentido, cito: [...] PARADIGMA DE NATUREZA JURÍDICA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL Quanto ao RMS n. 27.358/RJ, é pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos paradigmas oriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para configuração da divergência. No mesmo sentido, cito: [...] DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA Quanto à divergência referente ao art. 941, § 3º, do CPC, assim decidiram os acórdãos paradigmas: [...] Fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto, no acórdão embargado, não houve discussão acerca do art. 941, § 3º, do CPC, o que obsta o processamento dos embargos de divergência. Nesse sentido, cito: [...] Com efeito, os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, , do Código de 3. a Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 09 de junho de 2025
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
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