Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora recorrente, mantendo sentença de improcedência proferida na ação de cancelamento de registro negativo por ausência de notificação prévia c/c indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática precisa ser alterada ou se ofertou o desfecho jurídico adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno que se limita a reiterar os mesmos argumentos deduzidos nas razões do recurso de apelação cível e devidamente enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo capaz de infirmar a decisão monocrática, configura mero inconformismo e não comporta provimento. 4. A notificação prévia para inscrição em cadastros de inadimplentes é requisito essencial, conforme o art. 43, § 2º, do CDC e a Súmula nº 359 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.315 (REsp nº 2.171.177/RS), consolidou o entendimento de que a comunicação eletrônica é válida se houver comprovação idônea do envio e da efetiva entrega ao destinatário. 6. A notificação por e-mail e SMS foi comprovada pelo agravado, sendo o endereço eletrônico utilizado pelo autor para recebimento de conta telefônica, o que reforça sua titularidade e uso efetivo. 7. Os documentos apresentados pela parte agravada não são apócrifos, contendo informações técnicas geradas por sistemas automatizados que indicam a efetiva transmissão das mensagens eletrônicas. 8. A validade da notificação eletrônica afasta a irregularidade da inscrição e, consequentemente, a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já examinados e rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar elemento novo capaz de infirmá-la, configura mero inconformismo recursal e não comporta provimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §4º; CDC, art. 43, §2º; CF, art. 5º, X; CC, art. 186, 927; Lei Estadual nº 14.072/2001, art. 1º, parágrafo único, III Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1655238/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2020; STJ, Súmula 359; STJ, REsp nº 2.171.177/RS(Tema 1.315). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5816953-81.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE: LUIS PAULO DA SILVA AGRAVADO: SERASA S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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