Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CF. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo Interno interposto por Pedro Julio Freire de Sousa e Roncalli de Freitas Paiva contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento, manteve sentença determinando a submissão da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Os agravantes alegam que a CAGECE atua em regime concorrencial e distribui lucros aos seus acionistas, razão pela qual não poderia se submeter ao referido regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), enquanto sociedade de economia mista, deve submeter-se ao regime de precatórios para o pagamento de suas dívidas judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de precatórios aplica-se às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) capital social majoritariamente público; (ii) prestação de serviço público essencial em regime de exclusividade, caracterizando monopólio na área de atuação; (iii) ausência de finalidade lucrativa; e (iv) proibição de distribuição de lucros ou dividendos aos acionistas. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional nº 44.626/CE e na ADPF 556, consolidou o entendimento de que sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial e em regime não concorrencial devem se submeter ao regime de precatórios. 5. No caso concreto, restou comprovado que a CAGECE é sociedade de economia mista estadual, prestadora de serviço público essencial de abastecimento de água e saneamento, atuando em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa primária, atendendo, assim, aos requisitos para submissão ao regime de precatórios. 6. Os agravantes não demonstraram elementos suficientes para afastar a incidência do regime de precatórios, sendo inaplicáveis as alegações de atuação concorrencial e distribuição de lucros. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal aplica-se às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial em regime de exclusividade, sem intuito primário de lucro e sem distribuição de dividendos aos acionistas. 2. A Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), enquanto sociedade de economia mista estadual prestadora de serviço público essencial e atuante em regime não concorrencial, está sujeita ao regime de precatórios para o pagamento de suas obrigações judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 535. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 44.626/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30.11.2020; STF, ADPF 556, Plenário. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do Recurso de Agravo Interno, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar, ajuizada pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE, contra decisão do Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, proferida nos autos do Processo 0858261-89.2014.8.06.0001. Na petição inicial, a reclamante, sociedade de economia mista, sustenta que o Juízo reclamado violou ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 556, ao indeferir a submissão do cumprimento ao regime de precatórios. Nesses termos, aduz que “[a] empresa estatal que presta serviço público em regime de exclusividade, como é o caso da CAGECE que atua em regime exclusivo em 152 municípios do Estado do Ceará, não atua em regime concorrencial, pelo que o benefício do pagamento de obrigações reconhecidas por decisões judiciais sob a sistemática de precatórios não gera desequilíbrio no mercado, mas sim protege a continuidade do serviço pre
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.