Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, a qual reformou parcialmente sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O acórdão embargado manteve a condenação por danos morais e determinou que os honorários sucumbenciais incidissem sobre o proveito econômico total, englobando o valor da dívida declarada inexistente e a condenação por danos morais. A embargante alega omissão e desproporcionalidade no arbitramento dos honorários advocatícios, argumentando que o valor resultante seria exorbitante e desproporcional ao trabalho realizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a suposta desproporcionalidade no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como se o valor fixado é exorbitante e desproporcional ao trabalho prestado pelo advogado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado não possui os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo fundamentado a decisão sobre os honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do CPC e no Tema 1.076 do STJ, considerando o proveito econômico total obtido.3.1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da matéria já analisada ou à modificação do julgado, mas sim a sanar vícios formais.3.2. O prequestionamento da matéria é garantido pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC, independentemente do seu acolhimento.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados.4.1. Os embargos de declaração visam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.4.2. Não há omissão em acórdão que fundamenta a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no proveito econômico total, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC e a jurisprudência consolidada, como o Tema 1.076 do STJ.4.3. A mera oposição dos embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 186, 406, 927; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º, 11; 86, p.u.; 373, II; 487, I; 489, § 1º, VI; 1.009; 1.022; 1.025; LGPD, art. 43.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1240834 / SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 06/12/2018; STJ, AgInt no REsp: 1963618 PR 2021/0287548-3, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 30/09/2022; STJ, REsp 1.875.161/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 31/05/2021; STJ, REsp n. 2.077.278/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/10/2023; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1.076; STJ, Súmula nº 211; STJ, AgInt no REsp nº 2.195.307/MG, Relª Minª Regina Helena Costa, DJEN de 12/06/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp nº 1.029.348/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJEN de 03/06/2025; STF, AI nº 763.915 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, RE nº 591.961 AgR, Relª Minª Rosa Weber; STF, RE nº 629.943 AgR, Relª Minª Rosa Weber; TJGO, AC nº 0261929-40.2013.8.09.0011, Rel. Des. Carlos Alberto França, DJ 15/08/2018; TJGO, Apelação Cível 5697397-11.2022.8.09.0168, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 28/04/2025; TJGO, Apelação Cível 5471129-74.2022.8.09.0079, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, j. 08/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5511092-76.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5427199-61.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5666381-06.2023.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5632119-49.2021.8.09.0087; TJGO, Súmula 32.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.ACÓRDÃO MANTIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051983-94.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Embargado: MARLEI MUTZ NUNES Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados.4.1. Os embargos de declaração visam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.4.2. Não há omissão em acórdão que fundamenta a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no proveito econômico total, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC e a jurisprudência consolidada, como o Tema 1.076 do STJ.4.3. A mera oposição dos embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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