Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato e indenização por danos morais. O autor alegou fraude na contratação de cartão de crédito consignado, pleiteando a anulação do contrato e a devolução dos valores pagos. Subsidiariamente, requereu a conversão do contrato em empréstimo consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cumulação de pedidos formulados pelo autor é compatível; e (ii) determinar a consequência processual da eventual incompatibilidade dos pedidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os pedidos formulados pelo autor são incompatíveis entre si, pois não é possível pleitear a nulidade do contrato por suposta fraude e, ao mesmo tempo, requerer sua conversão em outra modalidade contratual.4. Nos termos do artigo 330, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, a petição inicial é inepta quando contém pedidos incompatíveis, prejudicando o regular desenvolvimento do processo.5. Sendo a inépcia da inicial matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial. Recursos prejudicados.Tese de julgamento:"1. A incompatibilidade entre pedidos de nulidade do contrato por fraude e sua conversão em empréstimo consignado caracteriza a inépcia da petição inicial.2. A extinção do processo sem resolução do mérito é devida quando configurada a inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, § 1º, IV, e 485, I.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5296904-15.2024.8.09.0044COMARCA DE FORMOSA5ª CÂMARA CÍVEL1º APELANTE: WANDERLY GUEDES 1º APELADO: BANCO BMG S.A.2º APELANTE: BANCO BMG SA.2º APELADO: WANDERLY GUEDES RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em cassar de ofício a sentença e julgar prejudicados os apelos interpostos
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.