Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ART. 82, § 3º, DO CPC. DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em execução de honorários advocatícios, na qual se requereu a dispensa do adiantamento das despesas de condução do oficial de justiça com fundamento no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 15.109/2025. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem aplicou a Lei estadual n. 14.634/2014 (Taxa Única de Serviços Judiciais/RS), distinguindo custas processuais de despesas processuais e excluindo, de forma expressa, as despesas de condução de oficiais de justiça da Taxa Única (art. 2º, parágrafo único, V). 3. As decisões anteriores. Em decisão singular, não se conheceu do recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula 280/STF, por estar o acórdão recorrido fundado em direito local, e por prejudicialidade da análise pela alínea “c”, diante dos mesmos óbices aplicáveis à alínea “a”. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 82, § 3º, do CPC, introduzido pela Lei n. 15.109/2025, alcança a dispensa do adiantamento das despesas de condução do oficial de justiça nas execuções de honorários advocatícios. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial quando a manutenção do acórdão recorrido se apoia em fundamento autônomo de direito local (Lei estadual n. 14.634/2014), bem como se subsiste a alegação de divergência jurisprudencial pela alínea “c” quando presentes óbices ao conhecimento pela alínea “a”. III. Razões de decidir 6. A reforma do acórdão recorrido demanda a interpretação de direito local (Lei estadual n. 14.634/2014), que exclui as despesas de condução de oficiais de justiça da Taxa Única e distingue-as das custas processuais, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. 7. A controvérsia não se limita à interpretação do art. 82, § 3º, do CPC, pois a conclusão do Tribunal de origem decorre de fundamento autônomo assentado em legislação estadual quanto ao conceito e à abrangência de “custas processuais”, inviabilizando a revisão por esta Corte Superior. 8. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea “a” do permissivo constitucional obstam o exame pela alínea “c”, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 9. Inexistente caráter manifestamente inadmissível ou protelatório, afasta-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.