Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por Emanoel Roberto de Sousa Batista, em favor de Paulo Antônio de Sousa, preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas, uma delas sua irmã, com emprego de arma de fogo. A impetração sustenta ausência de fundamentação da prisão preventiva e a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva; (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam sua liberdade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos extraídos dos autos, demonstrando a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, preenchendo os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta da conduta — tentativa de homicídio contra duas pessoas, incluindo a própria irmã, com ameaça de silenciamento das vítimas — evidencia a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. 5. A condição de foragido após o delito reforça a necessidade da custódia para garantir a aplicação da lei penal, demonstrando também a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que o modus operandi do crime pode justificar a prisão preventiva, mesmo diante de condições subjetivas favoráveis do acusado. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da segregação cautelar diante da gravidade dos fatos e da periculosidade evidenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade do delito, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, LXV, LXVI, e 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 733.034/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 28.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 770.848/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no HC n. 809.068/RS, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 13.06.2023.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator
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