Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 487, III, “B”, DO CPC. POSTERIOR PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO POR LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA E AO ART. 494 DO CPC. SENTENÇA SUPERVENIENTE ANULADA. RESTABELECIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, após anterior homologação judicial de acordo celebrado entre as partes, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na existência de litispendência/coisa julgada em relação a outro processo, além de impor condenações diretamente ao advogado da parte autora, inclusive multa por litigância de má-fé e providências punitivas correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, após a prolação de sentença homologatória de acordo, já estabilizada nos autos, poderia o Juízo de origem proferir nova sentença para extinguir o processo por litispendência/coisa julgada e impor sanções ao patrono da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença homologatória de acordo possui natureza jurisdicional, resolve o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, e, uma vez estabilizada, somente pode ser desconstituída pelas vias processuais próprias. Nos termos do art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração, não sendo admissível a prolação de nova sentença em sentido incompatível com pronunciamento anterior de mérito. A eventual existência de irregularidade processual, duplicidade de ações, identidade de descontos ou suspeita de conduta indevida deveria ter sido apreciada antes da homologação do acordo ou discutida pelos meios processuais adequados, com observância do contraditório e da ampla defesa. Reconhecida a nulidade da sentença superveniente, devem ser afastadas todas as condenações e determinações nela impostas ao advogado da parte autora, inclusive multa por litigância de má-fé, condenação em custas e demais providências punitivas correlatas. A litigância de má-fé prevista nos arts. 79, 80 e 81 do CPC dirige-se, em regra, à parte litigante, sendo que eventual responsabilização profissional do advogado deve observar regime próprio, perante as instâncias competentes e com respeito ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, restabelecendo integralmente a eficácia da sentença homologatória de acordo anteriormente proferida, devendo o feito prosseguir na origem apenas para cumprimento do título judicial, inclusive com apreciação de eventual pedido de levantamento/expedição de alvará, se cabível. TESE DE JULGAMENTO: Publicada sentença homologatória de acordo, com resolução do mérito, não pode o Juízo de origem proferir nova sentença em sentido incompatível para extinguir o feito por litispendência ou coisa julgada, salvo pelas hipóteses restritas do art. 494 do CPC ou pelas vias processuais próprias de desconstituição do título judicial.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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