Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelas partes em face de sentença proferida em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, determinou sua limitação e a restituição de valores pagos indevidamente, sem fixar, contudo, os consectários legais, além de arbitrar honorários advocatícios. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação ou inépcia da inicial; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada configura abusividade apta a justificar a intervenção judicial; (iii) determinar a necessidade de fixação dos consectários legais e o critério adequado para arbitramento dos honorários advocatícios. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a matéria é de direito e a prova documental é suficiente, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. A sentença é devidamente fundamentada quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo exigido o exame exaustivo de todos os argumentos das partes. A petição inicial não é inepta quando delimita adequadamente a causa de pedir e os pedidos, viabilizando o contraditório e a ampla defesa, especialmente em demandas revisionais. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em caráter excepcional quando demonstrada discrepância relevante entre a taxa pactuada e a média de mercado, conforme orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS. A fixação de juros muito superiores à média de mercado, em patamar significativamente elevado, caracteriza vantagem exagerada e violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais de natureza cogente, incidindo independentemente de pedido expresso, como matérias de ordem pública. A correção monetária deve incidir desde cada desembolso indevido, e os juros de mora a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil. A fixação de honorários advocatícios por equidade é admitida excepcionalmente quando o proveito econômico é irrisório, nos termos do art. 85, §8º, do CPC e do Tema 1076 do STJ. A adoção do critério equitativo se justifica para evitar o aviltamento da verba honorária, considerando as peculiaridades da causa e o trabalho desenvolvido. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 355, I, 370, 330, §2º, 489, 85, §§2º e 8º; CC, art. 405; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (recursos repetitivos); STJ, Tema 1076; STJ, Súmula 297; STJ, Temas 28 e 29.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e deram parcial provimento ao apelo de Vicentina Aparecida de Souza Aranda
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.