Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA E ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR DE IMÓVEIS EM CONDOMÍNIO, GRAVADOS COM USUFRUTO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO EM NOME DE TERCEIROS. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE QUANTO À MEAÇÃO. ILEGITIMIDADE EM RELAÇÃO A DIREITO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUANTO À FRAÇÃO PRÓPRIA DO EXECUTADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA CUMPRIMENTO DA CIENTIFICAÇÃO DO ARTIGO 889, II E III DO CPC. 1. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL QUANTO À MEAÇÃO DA ESPOSA DO EXECUTADO. Cônjuge meeira, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, que ajuizou ação autônoma de embargos de terceiro, na qual sobreveio sentença de mérito reconhecendo a nulidade da homologação da alienação por iniciativa particular no que se refere à sua meação (25% da nua-propriedade dos imóveis), com determinação de levantamento da constrição sobre tal fração. Além da ilegitimidade do executado para pleitear, em seu próprio recurso, direito de sua esposa, a questão já se encontra decidida em ação própria, restando prejudicado o agravo nesse ponto. 2. ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA DISCUTIR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO DE TERCEIROS. Vedação, nos termos do art. 18 do CPC, à postulação de direito alheio em nome próprio sem autorização legal. Ausência de intimação alegada em favor da coproprietária e da usufrutuária dos imóveis que constitui matéria de defesa personalíssima, a ser deduzida por elas mesmas, se o caso, mediante embargos de terceiro (art. 674 do CPC), e não pelo executado em sede de agravo de instrumento. Recurso não conhecido nesse ponto. 3. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR DA FRAÇÃO DE 25% DE TITULARIDADE DO PRÓPRIO EXECUTADO. Inexistência de nulidade por ausência de prejuízo concreto. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief (art. 282, §1º, do CPC). Executado que não impugnou a idoneidade da adquirente nem o valor da alienação, tampouco apresentou avaliação divergente daquela constante dos autos. Circunstância de a proposta ter sido apresentada previamente à formalização do requerimento nos termos do art. 880 do CPC, bem como o pagamento à vista ter sido direcionado à conta do patrono da parte credora, em vez de conta vinculada ao juízo (art. 892 do CPC), que configuram irregularidades de natureza estritamente formal, insuficientes, por si sós, para a decretação de nulidade, inexistindo risco à satisfação do crédito exequendo ou dano ao executado. 4. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. Alienação que, embora válida, não dispensa o cumprimento, em primeiro grau, do determinado no artigo 889, II e III do CPC para cientificação da coproprietária e da usufrutuária, com prazo de cinco dias, sobre a alienação efetuada. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Penalidade processual rejeitada, porquanto não há qualquer evidência de má-fé pelo agravante. 6. PRETENSÃO DE PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA COPROPRIETÁRIA E USUFRUTUÁRIA REJEITADA. Intimação da coproprietária e da usufrutuária para ciência da alienação que é ato formal, que não pode ser presumido. 7. BOA-FÉ DA ADQUIRENTE. Discussão sobre a aquisição de boa-fé dos imóveis que não foi objeto da decisão agravada e não pode ser analisada neste recurso, sob pena de supressão de instância. RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES DE INTERESSE DA MEEIRA; NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES DE INTERESSE DA COPROPRIETÁRIA E DA USUFRUTUÁRIA. NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE NULIDADE DA ALIENAÇÃO DA COTA-PARTE DO AGRAVANTE; E PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO, APENAS PARA DETERMINAR AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU O CUMPRIMENTO DAS CIENTIFICAÇÕES DO ARTIGO 889, II E III DO CPC.
Recurso não conhecido nesse ponto
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29ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Themistocles Barbosa Ferreira Neto
Composição: Themistocles Barbosa Ferreira Neto (presidente); Fábio Guidi Tabosa Pessoa; Marcelo Fortes Barbosa Filho; Mario Gaiara Neto; Silvia Rocha; Carlos Bortoletto Schmitt Correa (convocado); Cesar Augusto Fernandes (convocado); Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete de Desembargador(a) Mario Gaiara Neto · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.