Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
(fl. 250): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR INATIVO E IDOSO. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 16.898/2010. MARGEM CONSIGNÁVEL ATÉ O LIMITE DE 15%. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. I - A soma dos descontos efetuados na folha de pagamento do servidor, referente a empréstimos consignados, não pode ultrapassar a margem de 30% (trinta por cento) da sua remuneração. Inteligência do artigo 5º, caput, da lei estadual 16.898/2010. II – Por sua vez, o disposto no artigo 5º, § 5º, da lei estadual 16.898/2010 (vigente à época das contratações), delimitava que a margem consignável imponível ao mutuante maior de sessenta e cinco (65) anos de idade não poderia exceder o patamar de 15% (quinze por cento) de sua remuneração líquida. III – No caso em apreço, os empréstimos contratados com os bancos requeridos ultrapassam o limite, devendo, portanto, ser suspensas as cobranças dos valores que excedam a margem de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida do apelante, sem a incidência dos encargos de mora, os quais serão restabelecidos mediante a liberação de sua margem consignada. IV - Em razão do provimento do apelo e procedência do pedido inicial, ficam invertidos os ônus sucumbenciais, devendo os réus arcar comas custas e honorários advocatícios, nos valores fixados na sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados nas seguintes ementas (fl. 316 e 379): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE EXISTENTE. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO § 5º DO ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL N° 16.898/2010. LIMITE DISPONÍVEL PARA CONSIGNAÇÃO. 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO RESPECTIVA. I - Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame da causa. II - Reconhecida a obscuridade no julgado, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, para suprir a falha e apreciar a matéria apontada. III - A interpretação que deve ser dada ao § 5°, do artigo 5°, da Lei Estadual n° 16.898/2010, é a de que o comprometimento de remuneração para fins de realização de empréstimo consignado, no caso do servidor portador de doença grave ou com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco)anos, é possibilitado até o percentual limite de 50% (cinquenta por cento). Assim, até a publicação da Lei estadual nº 20.365/2018, era possível, em razão do permissivo estampado no artigo 5º, § 5º, da Lei estadual nº 16.898/2010, o comprometimento, para empréstimos consignados, de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do servidor, nas condições já citadas. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame da causa, ou à anulação do julgado contrário ao interesse da parte. 2. No acolhimento dos embargos de declaração, é possível que haja alteração do conteúdo do decisório embargado, como consequência lógica e natural da solução do vício, o que não configura inovação recursal ou julgamento extra petita. 3. Inexistente vício formal interno na decisão objurgada previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há falar em omissão do acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração que se voltava precipuamente à anulação do
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.