Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO E DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL TRANSITADA EM JULGADO NO ÂMBITO DO JUÍZO DE FAMÍLIA. REQUISITO TEMPORAL PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVISTA NA LEI Nº 12/1999 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 159/2016. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CASAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO PRESUMIDO DE FORMA ABSOLUTA EM SE TRATANDO DE CÔNJUGE/COMPANHEIRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 6º DA LEI Nº 12/1999. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge em averiguar a alegação do Estado do Ceará de que a recorrida apenas faz jus a receber o benefício de pensão por morte previsto na Lei Complementar nº 12/1999 com redação alterada pela LC n.º 159/2016, por 4 (quatro) meses, vez que a autora estava casada com o falecido servidor/militar, há menos de 02 (dois) anos, bem como por não ter comprovado a dependência econômica em relação ao segurado falecido. 2. In casu, entende-se que o direito ao recebimento da pensão, neste caso, restou devidamente comprovado, tendo em vista que a certidão foi lavrada em atenção à sentença proferida no processo n° 0048268-58.2017.8.17.2001, que reconheceu a união estável do casal, sendo devida a pensão por morte por 15 anos, com base na lei acima mencionada, hipótese contida no artigo 6º, inciso II, alínea "d". 3. Destarte, não merece prosperar o argumento do Estado do Ceará de que não é permitido o somatório do tempo de união estável com o tempo de casamento. Pois, ressalte-se, a união estável, como entidade familiar, goza de proteção estatal, como preconiza o art. 226, §6º da Constituição Federal, razão pela qual a Administração não pode desconsiderar a união estável entre a parte autora e o servidor falecido, união essa comprovada nestes autos e reconhecida por sentença judicial transitada em julgado e registrada em cartório. 4. Acerca da alegação de impossibilidade de concessão de pensão por morte com base em sentença homologatória de acordo, esclarece-se que, ainda que o ente público não tenha participado da lide concernente ao reconhecimento post mortem da união estável da parte autora com seu falecido companheiro, impõe-se prestigiar a validade, a autoridade e a eficácia dos pronunciamentos do Poder Judiciário, evitando-se, com isso, improfícua e dispendiosa rediscussão sobre fatos já acobertados pela coisa julgada material, sob pena de inegável ofensa ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal de 1988). 5. Por fim, acerca da insurgência do Ente Público de que a autora não logrou êxito em demonstrar a dependência econômica em relação ao segurado falecido, destaca-se que o § 2º do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999 com redação dada pela Lei Complementar n.º 159/2016 estabelece que o requisito da dependência econômica é presumido de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.