Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE FURNAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA UNIÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TITULARIDADE FEDERAL DOS POTENCIAIS HIDRÁULICOS. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA FIXAR A COMPETÊNCIA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONFLITO NEGATIVO EM OUTROS PROCESSOS. IRRELEVÂNCIA PARA O FEITO. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse ajuizada por Furnas Centrais Elétricas S.A. contra particular, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. A controvérsia possessória refere-se a área que a concessionária afirma integrar a faixa vinculada ao reservatório da Usina Hidrelétrica de Furnas. 2. O agravante sustenta nulidade por decisão-surpresa, ao argumento de que a incompetência foi reconhecida de ofício sem prévia manifestação das partes e mediante referência a pronunciamento da União produzido em processo diverso. Defende, no mérito recursal, a competência federal em razão da titularidade da União sobre os potenciais de energia hidráulica, da concessão federal, do poder de fiscalização, da vinculação da área ao reservatório e do alegado interesse federal na proteção dos bens relacionados ao serviço público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta, sem prévia manifestação das partes, configura decisão-surpresa; (ii) saber se a vinculação da área a reservatório de usina hidrelétrica, a titularidade federal dos potenciais hidráulicos e a existência de concessão de serviço público caracterizam interesse jurídico da União suficiente para atrair a competência da Justiça Federal; (iii) saber se decisões proferidas em outros processos, nas quais juízos estadual e federal teriam recusado competência, impedem o declínio no presente feito em razão de possível conflito negativo; e (iv) definir os efeitos do reconhecimento da incompetência sobre os atos processuais já praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão sobre competência comporta impugnação imediata por agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça reconhece especificamente a recorribilidade das decisões que definem o juízo competente e, no Tema 988, firmou a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC quando a postergação do exame da questão tornar inútil sua apreciação futura. 5. A incompetência absoluta constitui matéria cognoscível de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. A jurisprudência do STJ admite seu reconhecimento sem prévia intimação quando a decisão decorre da aplicação das regras jurídicas de competência aos elementos já integrantes da relação processual, sem introdução de fundamento fático novo determinante para a solução da causa. 6. A manifestação da União produzida em processo diverso não deve ser utilizada como premissa fática para definir seu interesse jurídico neste feito. Sua desconsideração, contudo, não conduz à nulidade da decisão recorrida, porque o declínio de competência encontra fundamento autônomo na composição subjetiva da demanda e na natureza da pretensão deduzida. 7. A competência prevista no art. 109, I, da Constituição é definida, em regra, em razão da presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal na relação processual, nas condições previstas no texto constitucional. Furnas, sociedade de economia mista, litiga em nome próprio contra particular, e a União não integra a relação processual como parte, assistente ou oponente. 8. A titularidade da União sobre os potenciais de energia hidráulica, sua competência para exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, a existência de concessão federal, o exercício do poder de fiscalização e a eventual reversibilidade de bens são circunstâncias relacionadas à disciplina constitucional e administrativa do serviço público, mas não caracterizam, isoladamente, interesse jurídico processual direto capaz de federalizar toda controvérsia mantida pela concessionária com particulares. 9. A ação originária possui natureza possessória. O provimento requerido por Furnas não tem por objeto a validade ou as cláusulas do contrato de concessão, nem contém pretensão formulada pela União ou declaração constitutiva acerca do domínio federal. Questões relativas à delimitação da área, à cota de desapropriação, aos registros imobiliários, à existência do esbulho, ao regime ambiental e à regularidade das estruturas pertencem ao mérito da ação e permanecem reservadas ao juízo competente. 10. A Súmula 150 do STJ atribui à Justiça Federal a competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença processual da União, de suas autarquias ou empresas públicas. O enunciado não estabelece presunção de interesse federal nem condiciona o reconhecimento de sua inexistência à manifestação prévia da União. 11. O precedente do TRF1 invocado pelo agravante apresenta distinção relevante, pois, naquele caso, a União havia sido instada a se manifestar e declarou expressamente possuir interesse na lide. Em sentido compatível com a solução adotada, julgamentos posteriores do TRF6 reconheceram a incompetência da Justiça Federal em demandas envolvendo Furnas nas quais não se configurou interesse jurídico federal suficiente para a permanência da causa no juízo federal. 12. A existência, em processos distintos, de decisões divergentes sobre a competência não configura conflito negativo neste feito. O conflito pressupõe que dois ou mais juízos se declarem incompetentes em relação à mesma causa. Caso o juízo estadual destinatário destes autos recuse futuramente a competência que lhe foi atribuída, caberá a adoção do procedimento previsto no art. 66 do CPC. 13. O reconhecimento da incompetência não acarreta a invalidação automática dos atos anteriormente praticados. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, conservam-se, salvo decisão judicial em sentido contrário, os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que o juízo competente delibere a respeito. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de ofício da incompetência absoluta, mediante aplicação das regras jurídicas de competência aos elementos já integrantes da relação processual, não configura, por si só, decisão-surpresa. 2. A titularidade federal dos potenciais de energia hidráulica, a existência de concessão de serviço público, o poder de fiscalização do concedente e a eventual reversibilidade dos bens não caracterizam, isoladamente, interesse jurídico direto da União capaz de atrair a competência da Justiça Federal para ação possessória proposta por sociedade de economia mista contra particular. 3. A Súmula 150 do STJ atribui à Justiça Federal a apreciação da existência do interesse jurídico federal, sem estabelecer presunção de sua ocorrência. 4. Decisões de incompetência proferidas em processos distintos não configuram conflito negativo de competência na causa em julgamento. 5. O declínio de competência não implica invalidação automática dos atos processuais anteriormente praticados, observada a regra de conservação prevista no art. 64, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, III e VIII, 21, XII, "b", e 109, I; CPC, arts. 9º, 10, 64, §§ 1º e 4º, 66, II e parágrafo único, e 1.015; Lei nº 8.987/1995, art. 35, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 517 e 556; STJ, Súmula 150; STJ, REsp 1.679.909/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.11.2017; STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, Tema 988, j. 05.12.2018; STJ, AgInt no RMS 61.732/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.12.2019; STJ, REsp 1.781.459/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.06.2020; TRF6, AI 1037996-83.2019.4.01.0000/MG, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, Quarta Turma; TRF6, AC 0000639-96.2014.4.01.3804/MG, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, Quarta Turma.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.