Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender necessária a inclusão do INSS no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência para julgamento da demanda define-se em face da natureza jurídica, delineada em razão do seu pedido e causa de pedir; 4. A demanda em que se discute a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, não sendo matéria de direito laboral ou sindical, é de competência da Justiça Comum; 5. Desnecessária a inclusão do INSS no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada Tese(s) de Julgamento: 1. "A competência para o julgamento de demanda que verse sobre descontos indevidos em benefício previdenciário é da Justiça Comum, sendo desnecessária a inclusão do INSS no polo passivo da ação." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; CPC, art. 98, LXXIV e art. 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 195.164, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 07/03/2023. 9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5361475-43.2025.8.09.0146COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS APELANTE: DIVA LUCAS DE PAULA TEODORO APELADA: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.