Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental interposto pelo embargante, condenado pela prática do crime descrito no artigo 312, §1º, do Código Penal. 2. O embargante foi condenado a cumprir pena de reclusão em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e teve seu recurso especial inadmitido na origem. O agravo regimental foi desprovido, levando à oposição dos presentes embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos na ausência de indicação de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não foram conhecidos, pois o embargante não indicou a existência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme exigido pelos arts. 619 e 620 do CPP. 5. A ausência de indicação dos vícios enumerados impede a exata compreensão da controvérsia e encontra óbice na Súmula 284 do STF, que exige clareza e precisão na exposição dos fundamentos do recurso. 6. O acórdão recorrido foi expresso e claro ao registrar a incidência da Súmula 7, do STJ, bem como a ausência de prequestionamento da tese encartada em suas razões do recurso especial. Verifico, portanto, a nítida intenção do embargante de atribuir efeito infringente aos embargos declaratórios, diante da irresignação pelo resultado do julgamento que lhe desfavoreceu, o que não é possível nesta via. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração devem indicar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado para serem conhecidos. 2. A ausência de tais indicações impede o conhecimento dos embargos, conforme a Súmula 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; Código Penal, art. 312, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/3/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.384.605/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/11/2023; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.308.275/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 16/11/2023.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.