Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de receptação (CP, art. 180, caput). A pena imposta foi de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, com substituição por pena restritiva de direitos. O apelante requer a absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de receptação. Além disso, busca-se definir se a alegação de insuficiência de provas, baseada no princípio in dubio pro reo, é aplicável ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do crime de receptação foram comprovadas pela confissão judicial do réu. Foram também comprovadas pelos depoimentos harmônicos e consistentes dos policiais militares. 4. No crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente inverte o ônus da prova. Cabe ao acusado demonstrar a aquisição lícita ou sua boa-fé. 5. As circunstâncias da prisão e a admissão da compra da motocicleta por valor irrisório evidenciam o dolo do apelante. Tal dolo se manifesta na aquisição e guarda de produto de crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é desprovido. “1. A confissão do réu em juízo, aliada aos depoimentos consistentes dos policiais militares, comprova a materialidade e autoria do crime de receptação. 2. A apreensão de bem de origem ilícita em poder do agente inverte o ônus da prova, incumbindo ao réu demonstrar a licitude da posse. 3. O dolo na receptação é configurado pelas circunstâncias do caso, como a aquisição de bem por valor irrisório e o conhecimento da procedência ilícita, que afasta a tese de insuficiência de provas”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, 'c', 44, 180, caput.
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.