Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
AÇÃO CAUTELAR. AGRAVOS REGIMENTAIS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO EM ESTABELECIMENTO DE CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR CONJUGADA COM MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVOS REGIMENTAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A prisão preventiva, porquanto medida cautelar extrema e excepcional, somente deve ser mantida enquanto necessária à preservação dos fins do processo penal, vedada sua convolação em pena antecipada, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. 2. (a) In casu, o decreto prisional considerou existente risco para a ordem pública e para a instrução processual, diante de suspeita de atuação dos Agravantes na prática de crimes de organização criminosa e crimes contra a administração pública. 3. (b) A denúncia oferecida em face dos agravantes, embora ressalte a necessidade de novas diligências investigatórias, não narrou a prática de crime de organização criminosa, a justificar a medida cautelar máxima, consistente na prisão em estabelecimento de custódia penal. 4. (a) O perigo para a ordem pública e o risco de interferência na instrução probatória constituem motivos idôneos à imposição da prisão processual, inexistindo, por ora, conclusão das investigações que autorize um juízo completo sobre as demais atividades em tese criminosas. 5. (b) O periculum libertatis pode ser, in casu, resguardado mediante a imposição de medidas previstas no Código de Processo Penal, que vêm sendo aplicadas por esta Corte em casos semelhantes ao presente, i. e.: (i) proibição de manter contato com os demais investigados (art. 319, III); (ii) proibição de ausentar-se do país sem prévia autorização do Supremo Tribunal Federal (art. 319, IV), com entrega dos passaportes; (iii) monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP); (iv) prisão domiciliar (art. 317, c/c art. 282, I e II, do CPP). 6. Ex positis, voto pelo parcial provimento dos Agravos Regimentais dos investigados Mendherson Lima, Frederico Pacheco e Andréa Neves, com a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada e substituição por cautelares alternativas: (i) prisão domiciliar (art. 317, c/c art. 282, I e II, do CPP); (ii) proibição de manter contato com os demais investigados (art. 319, III, do CPP); (iii) proibição de ausentar-se do país sem prévia autorização do Supremo Tribunal Federal, com obrigação de entregar os passaportes (art. 319, IV, do CPP); (iv) monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP).
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.