Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PRESENCIAL NÃO ATENDIDA POR OMISSÃO DO JUÍZO EM DESIGNAR ATENDIMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por suposto descumprimento de diligência essencial determinada pelo juízo. A parte autora alega ter cumprido a exigência documental e requerido, tempestivamente, o atendimento virtual previsto como alternativa, não atendido pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo por descumprimento de diligência quando o autor, tendo cumprido as exigências documentais, solicitou atendimento virtual previsto pelo próprio juízo, sem que este tenha analisado ou realizado o referido atendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, estando presentes a hipossuficiência e a vulnerabilidade do consumidor, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme a Súmula nº 26 do TJ/PI. 4.O juízo de origem indeferiu a inicial sob o fundamento de que o autor não compareceu presencialmente à unidade judiciária, conforme exigência do despacho de saneamento, mas deixou de analisar o pedido expresso da parte autora para a realização de atendimento virtual, previsto como alternativa pela própria decisão judicial. 5.A omissão do juízo quanto à designação ou realização do atendimento virtual solicitado configura cerceamento de defesa, por violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), não podendo ser atribuída à parte a responsabilidade por tal omissão. 6.A exigência de comparecimento pessoal, mesmo que relacionada à prevenção de demandas predatórias, não pode ser imposta sem fundamentação concreta, conforme estabelece a Súmula nº 33 do TJ/PI, o que não ocorreu no caso. 7.A jurisprudência consolidada reconhece como nula a sentença proferida em situação de cerceamento de defesa por indeferimento tácito ou omisso de diligências probatórias requeridas oportunamente pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.O indeferimento da petição inicial por ausência de comparecimento presencial do autor é inválido quando há requerimento de atendimento virtual previsto em decisão judicial e não apreciado pelo juízo, configurando cerceamento de defesa. 2.A suspeita genérica de demanda predatória não autoriza a imposição de diligências sem fundamentação concreta e individualizada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LIV; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ/PI, Súmula nº 26; TJ/PI, Súmula nº 33; TJ/PI, Apelação Cível nº 0812482-39.2020.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1790144/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802338-71.2024.8.18.0073 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.