Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaú S/A, contra acórdão que, ao julgar Apelação interposta por Cleonice Reis dos Santos, em Ação Revisional, anulou a sentença extintiva e julgou, parcialmente, procedentes os pedidos, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios, limitar sua incidência à média de mercado, afastar a capitalização mensal de juros, excluir a cobrança cumulada de comissão de permanência, reconhecer a nulidade da cobrança de seguro e determinar a restituição simples e em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme o marco temporal fixado pelo STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acórdão hostilizado incorreu em omissão, quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS e à alegação de engano justificável apto a afastar a repetição do indébito em dobro; e estabelecer se houve omissão, no tocante aos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos à Consumidora, a título de dano material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, somente, são cabíveis nas hipóteses, taxativamente, previstas no art. 1.022 do CPC, consistentes em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inclusive para fins de prequestionamento. 4. O acórdão guerreado observou, expressamente, a tese firmada pelo STJ, no EAREsp nº 676.608/RS, ao fixar o marco temporal de 30 de março de 2021, para a restituição em dobro, determinando a repetição simples, para os pagamentos anteriores e a repetição em dobro apenas para os posteriores. 5. A alegação de engano justificável, fundada na existência de instrumento contratual escrito, não afasta a devolução em dobro. 6. A omissão subsiste, apenas, quanto aos parâmetros de atualização dos valores devidos a título de restituição material, por se tratar de responsabilidade contratual, decorrente da anulação de débitos indevidos. 7. A correção monetária incide desde cada desembolso irregular, inicialmente pelo INPC e, a partir de 01/07/2024, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. 8. Os juros de mora incidem desde a citação, mediante aplicação exclusiva da taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, vedada sua cumulação com correção monetária no mesmo período. 9. A Súmula nº 362-STJ não se aplica ao caso, pois disciplina o termo inicial da correção monetária do dano moral, enquanto o pedido de indenização extrapatrimonial foi indeferido. IV. DISPOSITIVO 10. Declaratórios parcialmente acolhidos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.