Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
I. Medida provisória: revogação por outra medida provisória, pendente a primeira de apreciação pelo Congresso Nacional: suspensão da eficácia da medida provisória revogada até que se converta em lei a que a tenha revogado: conseqüente suspensão do processo da ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o edito revogado. II. Ação direta de inconstitucionalidade: ilegitimidade para propô-la da Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas, que, na ADIn 501, se assentou não ser nem confederação sindical, nem entidade de classe.
O Tribunal, por votação unânime, referendou a decisão proferida pelo Presidente da Corte, Ministro Celso de Mello. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 06.8.97. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Senhores Ministros Néri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa e Nelson Jobim. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. a. N, 4 TERUTD Poa uiz Tomima Secretário 01884010 05550010 06364000 00000480 STF 102002
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