Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
I. Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal - extraída pela doutrina consensual - da interpretação sistemática da Constituição -, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade. II. Medida provisória: conversão em lei após sucessivas reedições, com cláusula de "convalidação" dos efeitos produzidos anteriormente: alcance por esta de normas não reproduzidas a partir de uma das sucessivas reedições. III. MPr 1571-6/97, art. 7º, § 7º, reiterado na reedição subseqüente (MPr 1571-7, art. 7º, § 6º), mas não reproduzido a partir da reedição seguinte (MPr 1571-8 /97): sua aplicação aos fatos ocorridos na vigência das edições que o continham, por força da cláusula de "convalidação" inserida na lei de conversão, com eficácia de decreto-legislativo.
Em face do exposto, acompanho o eminente relator, e, assim, não: conheço do presente recurso extraordinário. tur /mal . q 6 S.TF. 102.002 ST ST Lepreme Bilienal Geaterel 1515 08/11/2000 TRIBUNAL PLENO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 254.818-9 PARANÁ voto CONFIRMAÇÃO DE VOTO O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE - (Relator): — Sr. Presidente, enfrentei, em meu voto, uma outra questão que tem sido, às vezes, incidentemente tratada. Mas, este era o primeiro caso em que era absolutamente necessário tratar [o) problema da admissibilidade da medida provisória em matéria penal. Quero apenas recordar ao Tribunal que meu voto distingue a lei incriminatória da lei penal benéfica, entendendo que, quanto à lei penal benéfica, não há por que impedir a medida provisória. O eminente Ministro Moreira Alves aprofundou e enriqueceu o meu voto no ponto em que realmente causava certa espécie, queé o da cláusula de convalidação inserida na própria lei de conversão. S.Exº. entende válida a cláusula — que tem sido a fórmula mais fregiente de exercício pelo Congresso, desse seu poder sanatório da não conversão da medida provisória em lei — com a explicitação de que, por ser a cláusula própria de decreto legislativo, embora inserido no texto de uma lei, é ela insusceptível de veto. Estou plenamente de acordo com aditamento que traz o Ministro Moreira Alves. Ratifico o meu voto pelo não-conhecimento do recurso. […]
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