Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. 1. Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, merece ser reconhecida a responsabilidade. Hipótese em que inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade do consumidor de contratar. 2. Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1), que dispõe: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 3. A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro, em respeito à tese nº. 3 do citado IRDR. 4. O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 5. Apelação da instituição financeira desprovida. Apelo da parte autora provido para reformar a sentença apenas quanto à forma de restituição dos valores descontados. DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e ANTONIO TEIXEIRA DE MIRANDA visando à reforma da sentença prolatada pela juíza de direito da Vara Única da Comarca de Parnarama, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta pelo 2º apelante em desfavor da instituição financeira. Depreende-se da inicial que o autor afirma ter sido surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que desconhece. Atribuiu a responsabilidade pelo empréstimo ao banco demandado, que teria agido sem sua autorização. Na sentença recorrida, em resumo, a magistrada a quo declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à restituição dos valores descontados na forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas e honorários pelo requerido, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Nas razões recursais, a instituição financeira, em preliminar, questiona a gratuidade da justiça concedida ao autor, além de alegar falta de interesse de agir. Sustenta no mérito, em síntese, violação à boa-fé, inexistência do dever de indenizar e necessidade de compensação. Por sua vez, a parte autora, 2º apelante, requer a reforma da sentença apenas na parte em que determina a restituição de forma simples, a fim de que seja feita em dobro. Contrarrazões apresentadas apenas pelo 2º apelante. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não acolhimento das preliminares do banco, sem opinar quanto ao mérito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. As preliminares não merecem amparo. No que se refere à assistência gratuita concedida em 1º grau, constata-se que o autor é aposentado do INSS, não constando dos autos quaisquer provas que possam infirmar sua condição de hipossuficiente. Quanto à apontada falta de interesse de agir, a jurisprudência é pacífica em relação à desnecessidade de esgotamento das vias administrativas, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Afastada as preliminares e diante de demanda na qual se questiona empréstimo consignado, merece ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (Tema 4), em especial sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). In casu, os argumentos apresentados na petição recursal não mecerem guarida. Isto porque a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer documento que ateste a regularidade da contratação, tal como o contrato que teria originado os descontos questionados ou o comprovante de transferência dos valores ou, ainda, outro documento capaz de provar a manifestação de vontade do consumidor, ônus probatório este que lhe competia. Nesse contexto, sendo certo que a instituição bancária deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e não tendo ela comprovado a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, merece ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, impondo-se o dever de indenizar. Por sua vez, em relação ao recurso do 2º apelante acerca dos danos materiais e a devolução em dobro dos valores descontados, destaca-se o que restou consignado no julgamento do IRDR supracitado, 3ª tese: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Não estando demonstrado qualquer engano justificável pela instituição financeira que, do contrário, segue afirmando a existência da contratação sem sequer apresentar um contrato ou comprovante de depósito, não restam dúvidas acerca da necessidade de reforma da decisão de primeiro grau quanto à restituição determinada de forma simples, devendo a devolução dos valores indevidamente descontados ser efetivada nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. De outro lado, quanto à indenização por danos morais, destaca-se que para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Como não é possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. No presente caso, é possível se aferir que o quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais resp
Apelação da instituição financeira desprovida
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