Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de execução de multa cominatória (astreintes) fixada em tutela antecipada, sob o fundamento de que seria necessária a intimação pessoal da parte agravada, conforme Súmula 410 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação eletrônica na pessoa do advogado é suficiente para a incidência de multa cominatória ou se é necessária a intimação pessoal do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O entendimento sumulado permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, não sendo a intimação da parte através de seu patrono suficiente para suprir aquela de natureza pessoal. 5. Por se tratar de obrigação personalíssima, o termo inicial do prazo para cumprimento da decisão conta-se a partir da intimação pessoal do devedor, não sendo suprida pela intimação de seu causídico. 6. No caso dos autos, o agravado foi citado apenas pela via eletrônica e não pessoalmente, não sendo possível impor-lhe o descumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: “1. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, permanecendo hígido o entendimento da Súmula 410 do STJ mesmo após a vigência do CPC/2015. 2. A intimação eletrônica realizada na pessoa do advogado não substitui a intimação pessoal do executado para fins de incidência de astreintes, tratando-se de obrigação personalíssima. 3. O termo inicial do prazo para cumprimento da decisão judicial e incidência de multa cominatória conta-se a partir da intimação pessoal do devedor, não sendo suprida pela intimação de seu causídico.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 513, § 2º, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 410; STJ, AgInt no REsp n. 1.965.390/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2022; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5386981-76.2022.8.09.0000, Rel. DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, DJe de 28/03/2023.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.