Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Medidas executivas atípicas. Bloqueio de cartões de crédito e suspensão de passaporte. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Provimento parcial. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de cartões de crédito e a suspensão do passaporte do executado, no curso de ação de execução de título extrajudicial, visando compelir o pagamento de dívida. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se as medidas executivas atípicas aplicadas ao agravante respeitam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se são adequadas para a satisfação do crédito. III. Razões de decidir O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a razoabilidade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5941/DF, reconheceu a constitucionalidade das medidas atípicas, condicionando sua aplicação ao respeito aos direitos fundamentais e à adequação da medida ao caso concreto. A suspensão do passaporte constitui medida proporcional e razoável, pois restringe atividades não essenciais do devedor, preservando sua dignidade enquanto cria estímulo efetivo ao adimplemento da obrigação. O bloqueio de cartões de crédito e débito, por outro lado, representa interferência desproporcional na vida financeira cotidiana do devedor, sem demonstração clara de efetividade para satisfação do crédito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a suspensão do passaporte e afastar a determinação de bloqueio dos cartões de crédito e débito do agravante, estendendo-se os efeitos da decisão ao corréu Guimar, nos termos do art. 1005 do CPC. Tese de julgamento: "1. As medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo admissíveis quando demonstrada sua potencial efetividade para a satisfação do crédito." "2. A suspensão do passaporte do executado constitui medida adequada e proporcional para compelir o pagamento de dívida, enquanto o bloqueio de cartões de crédito e débito representa restrição desproporcional ao cotidiano financeiro do devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; CPC, art. 789. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09/02/2023; STJ, REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23/04/2019.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover em parte o agravo
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.