Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DO GENITOR E DA UNIÃO. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º, 6º, 8º, 941, 942, 943 E 944 DO CPC E AO ART. 11 DA CONVENÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO GENITOR, NO PONTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371, 489, § 1º, IV, E 1022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE RETENÇÃO NOVA (ART. 12). RESIDÊNCIA HABITUAL DO MENOR. DEFINIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS QUE DEMONSTREM A FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA HABITUAL NO BRASIL, COM ANIMUS DEFINITIVO, PELO GENITOR VITIMADO PELO ATO DE RETENÇÃO. EXCEÇÃO DE NÃO RETORNO DO ART. 12. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXCEÇÃO DE NÃO RETORNO DO ART. 13, "A". INAPLICABILIDADE. EXERCÍCIO DA GUARDA POR AMBOS OS GENITORES AO TEMPO DO ATO DE RETENÇÃO. EXCEÇÃO DE NÃO RETORNO DO ART. 13, "B". INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE RISCO GRAVE AO MENOR. EMBARAÇOS IMIGRATÓRIOS PARA O RETORNO DO GENITOR RAPTOR AO PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL DO MENOR. SITUAÇÃO CRIADA PELO GENITOR RETENTOR QUE NÃO IMPEDE A REPATRIAÇÃO E A TUTELA DO DIREITO DO GENITOR VITIMADO PELO ATO DE RETENÇÃO. PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Não se conhece do recurso especial interposto por K. J. O. naquilo em que apontada violação aos arts. 4º, 6º e 8º do CPC, bem como ao art. 11 da Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, tendo em vista que não houve adequado prequestionamento da matéria, máxime à constatação de que o Tribunal de origem não se pronunciou acerca dos dispositivos em tela, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. Não se conhece do recurso especial interposto por K. J. O. quanto à alegação de violação aos arts. 941, 942, 943 e 944 do CPC, tendo em vista a ausência de esforço argumentativo do recorrente no sentido de demonstrar ao Tribunal a maneira pela qual cada um dos dispositivos legais citados, isoladamente, teria sido violado. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 3. A conclusão do acórdão recorrido quanto à definição do Estado de residência habitual do menor ao tempo da ocorrência do ato de retenção pode ser revista pelo STJ se, para tanto, não for necessário o reexame dos fatos e das provas controvertidos, disputados pelas partes, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, delineados com precisão no acórdão recorrido. 4. Hipótese em que, até a ocorrência do ato de retenção, o país de residência habitual da menor e de seus genitores não era o Brasil. Eram os Estados Unidos, onde a menor nasceu e onde viveu até a ocorrência de viagem para o Brasil em 01/05/2021, com passagem de volta previamente adquirida pelo núcleo familiar e agendada para 29/05/2021. Não houve, no curto período em que todo o núcleo permaneceu no Brasil, manifestação inequívoca da vontade do genitor de transferir a sua residência para este país, tanto que, na data previamente agendada, regressou para seu país de origem. 5. Para efeito de definição da residência habitual do menor ao tempo da retenção, a vontade da genitora retentora de fixar residência no Brasil não se sobrepõe à vontade do genitor vitimado de não fixar. Prevalece, então, para efeito de definição da jurisdição estatal adequada segundo as regras convencionais, a residência habitual incontroversamente mantida pelo núcleo familiar até a eclosão do ato de retenção, "in casu", os Estados Unidos da América. 6. Não é admissível cogitar-se de integração da criança ao seu novo meio, exceção essa contemplada no próprio art. 12 da Convenção, mas que não se aplica ao caso concreto tendo em vista a tenra idade da criança, que nasceu nos Estados Unidos em 29/09/2020, não tendo ainda completado sequer 4 (quatro) anos de idade. 7. Não é caso de se cogitar de aplicação da exceção de não retorno prevista no art. 13, "a", da Convenção, porquanto os fatos incontroversos delineados no acórdão demonstram que ambos os genitores exerciam efetivamente o direito de guarda até a eclosão do ato de retenção. 8. Somente em situações muito claras, de risco grave indisfarçável à vida ou à integridade física e psicológica da criança, é que a exceção do art. 13, "b", encontrará o seu campo de aplicabilidade, hipótese que não se amolda ao caso concreto, em que genitores digladiam em razão do insucesso da empreitada conjugal, mas não há no acórdão recorrido demonstração inequívoca de que a devolução do menor para a jurisdição de sua residência habitual anterior ao ato de retenção tenha o condão de lhe expor a riscos efetivos, ressalvados aqueles inerentes ao distanciamento temporário da genitora retentora. 9. Entraves imigratórios para o retorno do genitor infrator ao país de residência habitual do núcleo familiar até o advento do ato de sequestro ou retenção são, como regra, consequência direta do ato ilícito do genitor raptor ou retentor, pelo que, acolhê-los como argumento de defesa, representaria beneficiar o infrator pelo seu próprio comportamento antijurídico. A par disso, entraves imigratórios podem ser superados a partir de iniciativa do interessado, socorrendo-se, para tanto, das autoridades competentes brasileiras e do país de residência habitual do menor para o qual ele venha a ser repatriado. 10. Recurso especial da União provido. Recurso especial de K. J. O. conhecido em parte e provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial da União e conhecer parcialmente do recurso especial de K J O e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Paulo Sérgio Domingues · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Nefi Cordeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.