Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática de desprovimento de apelação, em ação indenizatória proposta contra instituição financeira, na qual se afastou a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para aferição de autenticidade de contrato digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de produção de prova pericial documentoscópica; e (ii) saber se a alegação de divergência entre o local da contratação e o CNPJ do correspondente bancário constitui indício apto a justificar a reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia e reconhece a suficiência da prova documental para o julgamento antecipado da lide. 4. A negativa genérica de contratação, desacompanhada de indícios mínimos de irregularidade, não impõe a realização de prova pericial. 5. É inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração, sendo vedada a introdução de fundamento novo não suscitado anteriormente. 6. A indicação de CNPJ em unidade federativa diversa do domicílio do consumidor não caracteriza irregularidade, por decorrer da estrutura operacional das instituições financeiras. 7. A existência de indicação expressa do local da contratação no instrumento contratual afasta alegação de incongruência. 8. O Tema 1.061 do STJ não impõe a realização de perícia quando há outros elementos probatórios suficientes à comprovação da regularidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia suficientemente a necessidade de prova e reconhece a suficiência do conjunto documental.” “2. A alegação de irregularidade baseada apenas na localização do CNPJ do correspondente bancário não configura indício de fraude nem justifica dilação probatória.” “3. É inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.