Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO ACOLHIDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento em prescrição intercorrente, ao argumento de que o feito permaneceu paralisado por longo período sem manifestação útil da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, sem a observância do contraditório e do procedimento previsto no art. 40 da LEF; (ii) a paralisação processual decorreu de desídia da Fazenda Pública ou de entraves atribuíveis ao Judiciário; (iii) houve fundamentação adequada na sentença recorrida quanto aos marcos legais e temporais da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige observância do contraditório, nos termos dos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC/2015, e do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 4. O STJ, no Tema 566, assentou que o prazo prescricional se inicia automaticamente com a ciência da Fazenda acerca da não localização do devedor, mas impõe ao juízo o dever de explicitar os marcos legais adotados. 5. No caso concreto, a sentença não observou o contraditório, tampouco delimitou os marcos temporais da prescrição. 6. Verificou-se que a paralisação do feito decorreu de atos imputáveis ao Judiciário, como a remessa à CJSCT, digitalização e migração de sistema, e ausência de apreciação de requerimento da Fazenda. 7. Diante disso, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja observado o devido processo legal e possibilitada a manifestação da parte exequente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente em execução fiscal somente pode ser reconhecida após a instauração do contraditório, com delimitação fundamentada dos marcos legais e temporais de suspensão e prescrição. 2. A paralisação do processo por fatores atribuíveis ao Judiciário afasta a caracterização de desídia da Fazenda Pública e impede o reconhecimento automático da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC/2015, arts. 10, 487, parágrafo único, e 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.10.2018; STJ, Súmula 106; AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019.
Recurso provido.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.