Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 20/8/2026 a 27/8/2026 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844134-86.2024.8.10.0001 – SÃO LUÍS Agravante: Município de São Luís Procuradora: Dra. Monique de Souza Castro Agravada: Vanessa Mayara Ferreira Lima dos Santos Advogada: Dra. Karla Dominique de Araújo Mesquita Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OMISSÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. DIREITO SUBJETIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para reconhecer o direito de servidora pública municipal à promoção funcional prevista na Lei Municipal nº 4.616/2006. 2. O Município sustenta a prescrição do fundo de direito, a ausência de comprovação dos requisitos relativos à avaliação de desempenho, à existência de vaga e à disponibilidade financeira. Alega, ainda, violação à legislação fiscal e ao princípio da separação dos poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a omissão administrativa quanto à promoção funcional configura relação de trato sucessivo ou se ocorre prescrição do fundo de direito; (ii) saber se a ausência de avaliação de desempenho realizada pela Administração impede a promoção da servidora; (iii) saber a quem compete provar a inexistência de vaga e de disponibilidade financeira; e (iv) saber se limitações orçamentárias e fiscais impedem a promoção quando preenchidos os requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A omissão continuada do Município em realizar as avaliações de desempenho necessárias à promoção funcional caracteriza relação jurídica de trato sucessivo. Ausente ato administrativo expresso de negativa do direito, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 5. O IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 não se aplica à hipótese, pois versa sobre promoção de policiais militares por preterição, com quadro de acesso e ato promocional identificável. No caso, a controvérsia decorre da omissão permanente da Administração em realizar avaliações periódicas de desempenho. 6. Os arts. 25 e 26 da Lei Municipal nº 4.616/2006 condicionam a promoção ao cumprimento de interstício mínimo de três anos, à obtenção de pelo menos 70% na média das avaliações de desempenho e ao efetivo exercício do cargo. 7. Comprovados o interstício temporal e o efetivo exercício, a servidora não pode ser prejudicada pela omissão do Município em realizar a avaliação de desempenho que lhe competia. Na ausência de avaliação negativa formal, considera-se satisfeito o requisito para fins de promoção. 8. A inexistência de vaga e de disponibilidade financeira constitui fato impeditivo do direito da servidora, cujo ônus probatório incumbe à Administração, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não se pode impor à servidora a prova de informações funcionais e orçamentárias mantidas sob controle do próprio ente público. 9. O STJ, no Tema 1.075, firmou entendimento de que as limitações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, pois se trata de direito subjetivo decorrente de determinação legal. 10. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu o preenchimento dos requisitos legais para a promoção funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A omissão continuada da Administração em promover o desenvolvimento funcional do servidor configura relação de trato sucessivo quando não houver negativa expressa do direito, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 2. O servidor não pode ser prejudicado pela omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho necessária à promoção funcional, devendo ser considerado satisfeito o requisito na ausência de avaliação negativa. 3. Incumbe à Administração comprovar a inexistência de vaga ou de disponibilidade financeira como fatos impeditivos da promoção funcional. 4. Preenchidos os requisitos legais, as limitações orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a concessão da promoção funcional.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 27 de agosto de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo interno conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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