Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito com obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária em face de associação de aposentados, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a cessação de descontos indevidos em benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente em primeiro grau, contra a qual a parte ré interpôs recurso inominado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica, determinou a repetição de indébito em dobro e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais deve ser reformada ou mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida enfrentou de forma adequada os fatos e fundamentos jurídicos pertinentes à controvérsia, reconhecendo a inexistência de vínculo jurídico que amparasse os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. A cobrança indevida configura ato ilícito, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do ordenamento jurídico aplicável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam violação a direito da personalidade, sendo suficiente para justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. As razões recursais não demonstram erro de fato ou de direito capaz de infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é medida que se impõe, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803356-15.2024.8.18.0078 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.