Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DETERMINAÇÃO AOS ENTES PÚBLICOS MUNICIPAL E ESTADUAL DE FORNECIMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA MUNICIPAL EVIDENCIADA. DESPICIENDA A INCLUSÃO DA UNIÃO NA DEMANDA. OBSERVÂNCIA DA REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES ESTRUTURADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TEMA 793 DO STF. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8080/1990. NORMA QUE REGULA AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DO SUS. NÃO INCIDÊNCIA DO RESP 1.657.156-RJ (TEMA 106). DEMANDA NÃO TRATA DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS, MAS DE ALIMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRIVILÉGIO INDIVIDUAL EM DETRIMENTO DOS ENFERMOS QUE PLEITEARAM ALIMENTAÇÃO ENTERAL APENAS NA VIA ADMINISTRATIVA. CONTRACAUTELA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO INCOMPATÍVEL COM A ATESTADA FRAGILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO APELADO. ADEQUAÇÃO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA PERIÓDICA. HONORÁRIOS MAJORADOS A CARGO DO ENTE MUNICIPAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Pretensão autoral de fornecimento dos insumos Nutridrink Protein Pó 350g (7 unidades), Nutren Senior Pó 370g (5 unidades), Nutren Senior Pó 740g (3 unidades) e Leite em Pó Desnatado Molico (9 unidades) por mês, pelo tempo que for necessário ao requerente, pelo Estado do Ceará e pelo Município de Aracati. 2. Relatório médico e laudo nutricional devidamente circunstanciados, corroborando o grave e delicado quadro clínico da parte demandante, a ensejar a administração de suplemento alimentar, obrigação situada, primeiramente, na esfera de competência do ente municipal e, em caráter complementar, na esfera de competência do ente estadual, conforme se extrai dos dispositivos da Lei nº 8080/1990, norma que regula as ações e serviços de saúde do SUS. 3. Evidenciada a responsabilidade do Município de Aracati e do Estado do Ceará na composição do polo passivo da demanda, despicienda a inclusão da União. 4. Verifica-se que há prova suficiente nos autos da necessidade do tratamento com o suplemento alimentar para a sua sustentação, consoante atestam os profissionais de saúde que acompanham o apelado. 5. Dados dos autos reforçam a condição de hipossuficiência do demandante, que não dispõe de valor pecuniário suficiente para lhe garantir a aquisição do suplemento alimentar prescrito sem prejuízo de sua sobrevivência. 6. Não se trata de concessão de tratamento desigual dos cidadãos, que requerem pleito de assistência à saúde administrativamente, em detrimento daqueles que o buscam em juízo, tendo em vista o entendimento firmado por esta Corte de Justiça; 7. Desnecessário observar os requisitos estabelecidos no REsp 1.657.156-RJ (tema 106) uma vez que o caso se trata de fornecimento de suplementação nutricional e não de medicamentos fora da lista do SUS. 8. Ajuste na contracautelas estabelecidas pelo juízo a quo, consoante Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde, considerando a natureza da enfermidade e a fragilidade que acomete as pessoas transplantadas, modifica-se o prazo de apresentação periódica da prescrição médica para uma vez por ano, mais consentâneo com a condição física do apelado.. 9. Honorários majorados a cargo do Município de Aracati em razão do desprovimento recursal. 10. Remessa Necessária conhecida e provida em parte e Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para prover em parte a Remessa Necessária e desprover o Apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 11 de dezembro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Remessa Necessária conhecida e provida em parte e Apelação Cível conhecida e desprovida
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