Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO MULTIRRISCO RURAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação ao pagamento de indenização securitária por perda total de trator decorrente de incêndio, além de danos materiais e morais. A embargante alega contradição quanto ao abatimento da franquia, omissão quanto aos mecanismos práticos de sub-rogação do salvado e omissão quanto à aplicação imediata da Lei número 14.905/2024. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em verificar: (a) se há contradição no acórdão que manteve o afastamento do abatimento da franquia contratual; (b) se há omissão ou contradição quanto à sub-rogação sobre o salvado e ao condicionamento do levantamento de valores à entrega de documentos; e (c) se há omissão quanto à incidência da Lei número 14.905/2024 e do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável sua utilização para a rediscussão de matéria devidamente apreciada. A contradição que autoriza o recurso é a interna ao julgado, inexistente no acórdão que fundamentou de forma coerente o afastamento da franquia com base na abusividade da recusa administrativa da cobertura securitária. O direito de sub-rogação sobre o salvado foi expressamente reconhecido, sendo correto o afastamento de condicionantes de entrega de documentos inexigíveis ou de baixa de gravame inexistente, para evitar óbice desproporcional ao direito de indenização da consumidora. Inexiste omissão quanto à Lei número 14.905/2024, tendo o acórdão assentado que as novas disposições sobre juros e correção monetária devem ser observadas na fase de cumprimento de sentença, sem alterar os termos iniciais preclusos, tratando-se de matéria de aplicação imediata na liquidação do débito. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para manifestar mero inconformismo ou rediscutir o mérito de questões suficientemente decididas no acórdão." "2. A aplicação dos novos parâmetros de juros e correção monetária trazidos pela Lei número 14.905/2024 deve ser observada na fase de cumprimento de sentença, respeitando-se os marcos temporais e a preclusão das decisões anteriores." Referências: Código de Processo Civil, artigo 1.022; Código Civil, artigos 389, 406 e 786; Lei número 14.905/2024; STJ, EDcl no AgInt na Rcl número 45.542/SP; TJBA, Apelação número 8061392-20.2019.8.05.0001.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os e embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.