Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CADEIA DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações aos arts. 6, 7, 14 e 34 da e pelo fundamento do V, do CPC. Lei n. 8.078/1990 art. 1.030, 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual indenização por c/c fornecimento de materiais de construção, abatimento de valores não entregues e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir parcialmente o contrato quanto aos produtos não entregues, determinar a dedução de R$ 65.108,08 do financiamento ou, se quitado, condenar solidariamente as rés ao pagamento desse valor, além de custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira, extinguiu o feito em relação a ela sem resolução de mérito e não conheceu do segundo recurso por deserção, com condenação em custas e honorários de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos decorrentes do fornecimento dos materiais, com base nos arts. 6, 7, parágrafo único, 14 e 34 da e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reconhecer Lei n. 8.078/1990; a legitimidade e a responsabilidade do banco financiador quando o financiamento é ofertado no ambiente do fornecedor do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão estadual fixou que a instituição financeira atuou apenas como agente financiador, sem participação ou falha na prestação do serviço, e a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, porque a aferição da similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido igualmente exigiria revolvimento do conjunto probatório, vedado pelo mesmo óbice. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da responsabilidade solidária e da legitimidade passiva da instituição financeira exige reexame do acervo fático-probatório. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a verificação da similitude fática demanda revolvimento de fatos e provas.” arts. 6, 7, 14 e 34; CPC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, § 11, V; CF, III, e . art. 1.030, art. 105, a c STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.